Nos termos da Lei n. 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperaçã...
ERRADO!
Tendo em vista que a referida lei somente possui incidência para o Empresário Individual, Sociedade Empresária e EIRELI. Não Abrangendo S.E.M, conforme dispõe o artigo 2º, II.
Note-se que na hipótese de S.E.M (Sociedade de Economia Mista) adota-se o procedimento da liquidação extrajudicial.
Lei 11.101/05. Art. 2º Esta Lei NÃO se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
NÃO APLICA-SE A LEI DE FALÊNCIA PARA A:
-> sociedade de economia mista;
-> empresa púbica.
Nós somos o que fazemos repetidamente. A excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito.
Aristoteles.
Para lembra das exceções parciais, lembre-se desse caso: trabalha-se muito para ganhar dinheiro, e, esse dinheiro será guardado em uma instituição financeira (banco) ou em uma cooperativa de crédito.
Falou tudo Sergião.... Aristótles manja demais..
Cabe pontuar o posicionamento do mestre Marlon Tomazette: "E não se diga que a criação por autorização legal impediria a falência, porquanto esta é apenas uma forma de liquidação e não necessariamente de extinção das sociedades. Após a falência, cessam seus efeitos e é possível a continuação das atividades, desde que haja novos investimentos. Da mesma forma, o argumento de que a falência não é uma obrigação comercial não permite a discriminação. O texto da Constituição é claro ao determinar a submissão ao “regime jurídico próprio das empresas privadas”, dentro do qual se insere a falência para todos aqueles que se enquadrem como empresários, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, pode-se concluir que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público estão absolutamente excluídas da Lei no 11.101/2005. Já as que exploram atividade econômica estão sujeitas aos seus termos, numa interpretação conforme o artigo 173, § 1o, II, da Constituição Federal."
Logo, é preciso diferenciar a atividade exercida pela entidade (empresa pública e sociedade de economia mista.
Bons estudos!
Por fim, nota-se que certas pessoas, mesmo sendo considerados empresários, encontram-se, em princípio, excluídos do âmbito de incidência da Lei 11.101/05. São eles: as empresas públicas e as sociedades de economia mista (LF, art. 2º, I); as instituições financeiras pública ou privada, consórcios, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, seguradoras, sociedades de capitalização e outras pessoas a essas equiparadas (LF, art. 2º II).
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/impossibilidade-de-decretacao-da-falencia-das-associacoes-e-fundacoes/341
Gabarito:"Errado"
- Lei 11.101/05. Art. 2º. Esta lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-GO- A Lei n.º 11.101/2005 aplica-se às sociedades de economia mista detentoras de capital público e privado. (Errado)
Falência ⇨ se aplica ao empresário individual e à sociedade empresária.
BIZU ⇛ NÃO se sujeitam aos efeitos da Lei 11.101/05:
As SOCIEDADES SIMPLES, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as SOCIEDADES DE ADVOGADOS, as COOPERATIVAS.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)
BIZU ⇛ Logo, o requisito de regularidade e prazo de 2 (dois) anos de exercício, em tese, demonstra a aptidão ou habilitação para exercer tal atividade econômica, havendo a possibilidade de se beneficiar com a recuperação judicial.
- Quem pode requerer?
- Próprio Devedor (que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos, e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente :
a. não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes;
b. não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
c. não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;
d. não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
- Cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
BIZU ⇛ Tratando-se de exercício de ATIVIDADE RURAL POR PESSOA JURÍDICA, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.
NÃO se aplica:
- Empresa pública e sociedade de economia mista;
- Instituição financeira pública ou privada
- Cooperativa de crédito
- Consórcio
- Entidade de previdência complementar
- Sociedade operadora de plano de assistência à saúde
- Seguradoras
- Sociedade de capitalização
- Sociedades simples
- Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
colegas qconcurso