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Q3257216 Direito Administrativo
Julgue o item subsequente, acerca de administração indireta, entidades paraestatais e organização e princípios da administração pública. 

A autotutela, um dos princípios implícitos da administração pública, é a prerrogativa que lhe permite corrigir os próprios erros de forma autônoma. 
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Gabarito: C - Certo

Interpretação do tema: A questão trata do princípio da autotutela no Direito Administrativo, que é fundamental para a atuação da Administração Pública. O tema está inserido no contexto da organização administrativa, abrangendo a capacidade de autocontrole dos próprios atos.

Legislação aplicável: Segundo a Lei nº 9.784/1999, art. 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Além disso, a Súmula 473 do STF estabelece: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Explicação do tema: Autotutela é o poder-dever que a Administração possui para rever, anular ou revogar os próprios atos sem necessidade de ida prévia ao Poder Judiciário. Trata-se de controle interno e autônomo, amparado pelo princípio da legalidade e eficiência.

Exemplo prático: Imagine que uma prefeitura concedeu licença para construção em desacordo com o plano diretor. Ao identificar o erro, a própria administração pode anular o ato, corrigindo a ilegalidade por meio da autotutela, sem depender de decisão judicial.

Justificativa da alternativa correta: A questão afirma que a autotutela é a prerrogativa de a Administração corrigir erros de forma autônoma — afirmação absolutamente correta de acordo com a legislação, STF e doutrina.

Pegadinhas: Atenção! O termo “princípio implícito” pode confundir. Embora não esteja explícito na Constituição, é amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência. Quando aparecer o termo “de forma autônoma”, lembre-se: refere-se ao autocontrole, sem prévia autorização judicial.

Referências doutrinárias:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A autotutela decorre do princípio da legalidade e propicia controle prévio pela Administração”.
Hely Lopes Meirelles: “A autotutela confere à Administração o poder-dever de manter a legalidade em seus atos”.

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Súmula 473 (STF)

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

CERTO

Autotutela = capacidade da administração controlar seus próprios atos.

  • REVOGAR = inconvenientes/inoportunos 
  •  ANULAR = ILEGAL

GAB. CERTO

O princípio da autotutela é uma prerrogativa que permite à administração pública anular atos ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos. É um atributo do ato administrativo e um expediente essencial para a promoção da legalidade e da eficiência administrativa.

PRINCÍPIOS QUE NÃO ESTÃO ESTAMPADOS NAS CF/88.

Supremacia do Interesse Público:  O interesse público tem supremacia sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.

Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública. 

Presunção de Legitimidade:  Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário; (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)

Finalidade:  Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.

Autotutela: A administração pública exerce o controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos,

Continuidade do Serviço Público: è O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar !

Intranscendência subjetiva das Sanções: O princípio significa que não poderão ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito e que atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. 

Art.53, Lei n°9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

no mesmo sentido é a

Súmula 473 STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

ANULAÇÃO: Ato invalido

REVOGAÇÃO: Ato válido, porém inconveniente.

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