De acordo com a Lei n. 9.637/98 (Organizações Sociais), os r...
gab E
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
A menina com mais curtidas no comentário errou o gabarito.
Gabarito: Certo.
A priori, parece ser letra da lei. Entretanto, analisando a assertiva, afere-se que a mesma não reflete o real significado da norma. Visto que não é qualquer irregularidade que dá ensejo à aplicabilidade do artigo 10, mas tão somente quando exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, o que não está expresso na assertiva, que somente diz, repito: Qualquer irregularidade.
GABARITO: ERRADO!!!!
MP de SC sempre inventando. Qual o erro da questão se a assertiva é cópia da lei??????????????????
Gabarito: Errado
Realmente os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. (art. 9º)
Porém, representarão ao MP, à AGU ou à Procuradoria da entidade, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, e não em todos os casos.
Questão maliciosa! =/
questão ridícula.
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
A responsabilidade solidária se refere ao art. 9º, em sede de controle interno.
ué ?
Acredito ser interessante dividir em duas partes:
1. De acordo com a Lei n. 9.637/98 (Organizações Sociais), os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União.
Até aqui tudo ótimo.
2. O problema vem na segunda parte da questão : e representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, sob pena de responsabilidade solidária.
Ness segunda parte faltou o seguinte: a representação só ocorrerá quando houver indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública...
Vamos que vamos!
ERRADO!
o erro é que para DAR CIÊNCIA ao TCU basta qualquer irregularidade ou ilegalidade, contudo para representar ao MP/ AGU e a Procuradoria tem que haver INDICIOS FUNDADOS DE MALVERSAÇÃO DE BENS E RECURSOS DE ORIGEM PUBLICA, não basta a mera irregularidade ou ilegalidade como diz a questão !!!! tb errei por pura falta de atenção, são siturações distintas e a questão peca pela generalidade.
MIsturaram os requisitos de dois artigos e isso fez a questão ficar errada. Vejam:
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
comentário: Aqui a questão está correta, se parasse por aqui o Gab seria "C".
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
comentário: como visto, para que se represente ao MP, AGU ou procuradoria, não bastam meras irregularidades, é um juízo de admissibilidade mais profundo. Aqui está o erro da questão.
CUIDADO: alguns comentários apressados, pautados apenas na leitura fria do art. 9º podem levar os compenheiros à erro.
Bons estudos!
A questão da prova!
Nossa, marquei correta. Achei difícil visto que o erro corresponde a uma peculiaridade não tao significativa.....
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Comentário: Na Lei 9.637/98 menciona que somente será chamado o MP, a PGR e a Procuradoria da entidade, "quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público", ou seja, É NECESSÁRIO O INTERESSE PÚBLICO !!
Errei a outra, porque tinha subsidiária e errei essa...
Só para entender então..... porque ficou meio obscuro...
Quer dizer que você usar recursos públicos de maneira IRREGULAR ou ILEGAL não é grave nem afeta o interesse público por si só? Tipo... oi?
A hipótese do art. 9º seria eu receber recursos e informar no relatório que comprei chicle Big Big quando na verdade comprei Pop...
e o art. 10º seria eu fazer um esquema de lavagem-de-dinheiro-drogas-extorsão-trabalho-escravo com o dinheiro dos Big Big... é isso, produção?
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Gente, se vocês vão só repetir o comentário do coleguinha, procurem pelo menos complementar com o número da lei! #fikadica pros copiadores!
A questão resume-se em:
Art. 9.
Situação normal: ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública
Dará ciência ao TCU sob pena de resp solidária...
--------------------------------
Art. 10.
Agora... quando a questão for muito séria:
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública
Representarão ao MP - AGU ou à Procuradoria
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A questão generaliza a festa toda... dizendo que todas as ações serão tomadas quando diz:
"...de qualquer irregularidade ou ilegalidade..."
DICA PRA DECORAR: Ó esse (OS) jeitão - contrato de gestão OSCIPARCEIRA - termo de parceriaPeço vênia para copiar o texto.
A questão resume-se em:
Art. 9.
Situação normal: ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública
Dará ciência ao TCU sob pena de resp solidária...
--------------------------------
Art. 10.
Agora... quando a questão for muito séria:
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública
Representarão ao MP - AGU ou à Procuradoria
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A questão generaliza a festa toda... dizendo que todas as ações serão tomadas quando diz:
"...de qualquer irregularidade ou ilegalidade..."
Em linhas gerais, a lei 9.637/98, nos artigos 9º e 10º disciplina que quando os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, tomarem conhecimento de QUALQUER IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE na utilização de recursos ou bens de origem pública pela OS, deverão dar ciência da situação ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Entretanto, representarão ao MP, à AGU ou à Procuradoria da entidade tão somente quando a gravidade do fato ou o interesse público assim o exigir, desde que existam indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Desta forma, o erro da questão reside no fato de que os responsáveis pela fiscalização não representarão ao MP, à AGU ou à Procuradoria da entidade diante de qualquer ilegalidade ou irregularidade mas, tão apenas quando a gravidade do fato ou o interesse público assim o exigir, desde que existam indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública!
O principal erro da questão é dizer que a representação ao MP, AGU e procuradoria da entidade ocorrerá diante de qualquer irregularidade, quando na verdade estes somente serão provocados diante da malversação de bens e recursos públicos.
Em síntese:
Qualquer irregularidade: dá ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.
Malversação de bens e recursos públicos: reprensenta ao MP, AGU ou procuradoria da entidade, para que queira a indisponbilidade dos bens
Qualquer irregularidade: dá ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.
Malversação de bens e recursos públicos: reprensenta ao MP, AGU ou procuradoria da entidade, para que queira a indisponbilidade dos bens
Importante atentar para a diferença, nesse aspecto, entre OS (Organização Social) e OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público):
Art. 9º, Lei nº 9.6377/98 (OS). Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Ou seja, para dar ciência ao Ministério Público, no que se refere às OS, é necessário que haja indícios de malservação de bens ou recursos de origem pública.
Por outro lado, no âmbito das OSCIP, a mera irregularidade já enseja a comunicação ao Ministério Público. In verbis:
Art. 12, Lei nº 9.790/99 (OSCIP). Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Paceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Constas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Bons estudos!
especificidade da especificidade
tem interesse somente para prova de MP e AGU
Tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social: dar conhecimento ao Tribunal de Contas;
Se ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, houver indícios de malversação de bens ou recursos de origem pública: além da atitude mencionada cima (bater um papo com Tribunal de Contas): representação junto ao MP, Advocacia Geral da União ou Procuradoria da entidade.
Resposta: errado.
Não é em qualquer irregularidade que deve haver representação ao MP, AGU ou Procuradoria correspondente, mas apenas quando a gravidade do caso assim indicar, como malversação de bens e recursos públicos.
MP de Santa Catarina faz as piores questões de certo e errado. Pura decoreba e não agrega em nada aos estudos!
Importante atentar para a diferença, nesse aspecto, entre OS (Organização Social) e OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público):
Art. 9º, Lei nº 9.6377/98 (OS). Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Ou seja, para dar ciência ao Ministério Público, no que se refere às OS, é necessário que haja indícios de malservação de bens ou recursos de origem pública.
Por outro lado, no âmbito das OSCIP, a mera irregularidade já enseja a comunicação ao Ministério Público. In verbis:
Art. 12, Lei nº 9.790/99 (OSCIP). Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Paceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Constas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
"Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."
Da leitura atenta dos dispositivos acima, verifica-se que a ciência ao TCU constitui medida a ser adotada diante de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por uma dada organização social.
Diferentemente, no caso do art. 10, a lei requer mais. Exige, com efeito, que haja indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, o que se mostra um plus em relação à providência versada no art. 9º, esta sim a ser adotada diante de toda e qualquer irregularidade.
Nestes termos, incorreta a assertiva em exame, porquanto equiparou os dois dispositivos legais acima transcritos.
Gabarito do professor: ERRADO