O presidente da República, a fim de desenvolver a região...
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens abaixo.
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação do Enunciado:
A questão versa sobre a necessidade de lei específica para concessão de isenção tributária e a necessidade ou não de lei complementar para esse fim. Envolvem-se ainda as regras constitucionais sobre concessão de benefícios fiscais e as espécies normativas tributárias.
2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 150, § 6º: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (...)”.
CTN, art. 97, VI: a exclusão (isenção) de créditos tributários somente por lei.
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários:
O ponto-chave examina se a concessão de isenção exige lei ordinária ou lei complementar, além do princípio da especificidade da lei tributária ao tratar de benefícios fiscais.
4. Exemplo Prático:
Se o Congresso aprova uma lei que, no mesmo texto, concede isenção de IPI e aumenta IR da pessoa física, poderia estar ferindo a exigência de tratar isenção em lei específica.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
Correta porque a concessão de isenção fiscal deve ser feita por lei específica (CF, art. 150, § 6º), mas não exige, via de regra, lei complementar, exceto se a Constituição expressamente assim determinar — o que não é o caso para isenções federais de IPI. Mas, conforme entendimento doutrinário (Luciano Amaro, Hugo de Brito Machado), a concessão fora dos parâmetros constitucionais é inconstitucional.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O princípio da legalidade estrita exige mais que simples aprovação da lei; deve respeitar a especificidade constitucional.
B) Errada. A Constituição permite iniciativa popular em projetos de lei, inclusive tributárias, desde que atendidos os requisitos. Não há vício automático de iniciativa.
C) Errada. O problema seria a falta de especificidade, não a necessidade de lei complementar.
D) Errada. Tratar de mais de um benefício em uma única lei fere a exigência de lei específica.
7. Dica de Pegadinha:
Atente para termos como lei específica e lei complementar; a Constituição normalmente exige lei específica para isenções, não lei complementar.
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Comentários
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De acordo com a explicação apresentada, a resposta correta é a alternativa"d".
A chave do entendimento da questão está na Constituição Federal, art. 150, § 6º: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (...)”.
A lei mencionada no enunciado da questão não é específica pois não trata apenas de isenção, como manda a CF. Por outro lado, não se trata de exigência de lei complementar, pois a CF não traz esse requisito para a lei que trata da isenção.
Sendo assim, o gabarito é a letra C.
Gabarito letra C
? Resumo de ouro para o seu caderno de estudos:
Lei de Benefício Fiscal (Isenção, Anistia, etc.) = Lei ESPECÍFICA. Não pode vir "caronista" ou "contrabandeada" dentro de uma lei que trata de outros assuntos tributários ou gerais. Se a lei conceder a isenção de um imposto (Ex: IPI) e, na mesma folha, aumentar outro imposto (Ex: IR), haverá inconstitucionalidade por violação ao princípio da especificidade (Art. 150, § 6º, CF).
? GABARITO: ALTERNATIVA C
Análise Detalhada das Alternativas:
Alternativa A (INCORRETA):
O erro: A norma não é válida. Embora tenha respeitado a reserva legal formal para instituir/aumentar tributos e conceder isenções, ela violou um requisito formal-material específico imposto pela Constituição Federal para as leis que concedem benefícios fiscais.
Alternativa B (INCORRETA):
O erro: O STF possui entendimento plenamente consolidado no sentido de que matéria tributária não é de iniciativa reservada/privativa do Chefe do Poder Executivo (salvo no caso de Territórios Federais, nos termos do art. 61, § 1º, II, "b"). Como a iniciativa de lei tributária é concorrente, é perfeitamente constitucional a apresentação de projeto de lei de matéria tributária por meio de iniciativa popular, desde que cumpridos os requisitos de subscrição. Portanto, não haveria vício de iniciativa neste caso.
Alternativa C (CORRETA - GABARITO):
O fundamento: A lei de fato padece de inconstitucionalidade formal por violação direta ao Princípio da Especificidade da Lei Tributária (ou Princípio da Exclusividade dos Benefícios Fiscais), consagrado no artigo 150, § 6º, da Constituição Federal:
“§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição...”
Aplicação ao caso: Como a lei ordinária tratou, no mesmo diploma legal, da concessão de uma isenção (IPI) e do aumento de alíquotas de outro tributo totalmente distinto (IRPF), ela perdeu o caráter de especificidade exigido pelo texto constitucional. Para conceder a isenção de IPI, deveria ter sido editada uma lei que tratasse exclusivamente de tal isenção ou do IPI em si.
Alternativa D (INCORRETA):
O erro: A alternativa confunde o conceito de exclusividade. A exigência do art. 150, § 6º não é de que a lei abranja "matéria tributária geral", mas sim que a lei seja específica, ou seja, dedicada exclusivamente a regular o benefício concedido ou o tributo correspondente. Misturar concessão de isenção de um imposto com a majoração de alíquotas de outro viola flagrantemente essa regra.
Alternativa E (INCORRETA):
O erro: A concessão de incentivos de desenvolvimento regional (como a isenção para desenvolver a região Nordeste) é regulada pelo artigo 43 da Constituição Federal. O texto constitucional faz a seguinte divisão:
As condições de integração e organização das regiões dependem de Lei Complementar (Art. 43, § 1º).
No entanto, os incentivos regionais propriamente ditos (como isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais) serão concedidos "na forma da lei" (Art. 43, § 2º, III).
Como a expressão "na forma da lei" não veio acompanhada da palavra "complementar", o STF entende que Lei Ordinária é instrumento idôneo e suficiente para a concessão da isenção sob essa modalidade. Logo, não há reserva de lei complementar para a outorga da isenção em si.
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