Os atos administrativos são dotados de atributos peculiares....
LETRA E
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
Requisitos para a auto-executoriedade:
Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.
Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade
NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
Independe do Poder Judiciário, ou seja, o ato administrativo poder ser posto em execução.
Correta LETRA E.
Nas palavras de VP&MA: "Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. Mas vale lembrar que a autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Aliás, nada impede que o particular destinatário do ato executório provoque até mesmo o seu controle judicial prévio."
Autoexecutoriedade -----> Independência -----> Poder Judiciário
Daí só pegar essas palavras e lembrar da idéia da autoexecutoriedade, que é a de execução automática do ato independentemente de autorização prévia do Judiciário.
Meio óbvio, mas ajuda a fixar.
Gabarito: E
AUTOEXECUTORIEDADE: o poder público pode concretizar suas decisões com suas próprias forças. Como regra geral, não precisa se socorrer ao judiciário. O poder executivo tem a possibilidade com suas própias forças implementar a sua vontade.
Imaginemos que pessoas invadam bens públicos, e o poder público verificando a invasão proponha uma reitegração de posse. tecnicamente falando, o magistrado que pegar a ação de reitegração de posse deve extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta do interesse de agir, já que o poder Executivo pode ir lá e tirar os invasores, pois possui autoexexutoriedade.
Espero ter ajudado!!
Graça e Paz
A auto-executoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
Nunca será necessário no auto-executório que a administração, previamente, procure o poder judiciário para ser autorizada à prática do ato.
Deus é mais!!! Vale lembrar a diferença entre autoexecutoriedade e exigibilidade.
Autoexecutoriedade: meios diretos de coerção!
exigibilidade: meios indiretos de coerção (ex: multas ou outras penalidades administrativas).
Em comum, esses dois atributos preveem a possibilidade de a adm pôr em execução seus atos sem necessidade de intervenção do poder judiciário.
Bons estudos!
Vale a pena lembrar os outros atributos do ato administrativo:
Presunção de veracidade e legitimidade;
imperatividade
e tipicidade.
Presunção de veracidade ou legitimidade: único presente em todos os atos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados.
PRESUNÇÃO RELATIVA
Imperativiadade: Possibilidade de a ADM., unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor restrições.
DECORRE DO DENOMINADO PODER EXTROVERSO DO ESTADO
Autoexecutoriedade: São os atos que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso de força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
ESTÁ PRESENTE EM DUAS SITUAÇÕES: 1. QUANDO A LEI PREVÊ/ 2. EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA (evitar maiores prejuízos ao interesse público).
Tipicidade: Atuação nos ditames legais.
Só para complemetar:
Lembremos dos atributos do poder de polícia.
Discricionariedade: A adm., quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispões de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
Autoexectoriedade:Possibilidade de que sejam imediata e diretamente executados independentemente de ordem judicial.
NEM TODOS OS ATOS GOZAM DESSE ATRIBUTO
Coercibilidade: Traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração serem impostas coativamente ao administradado, inclusive mediante o emprego de força. Complementando:
" Das mais relevantes é a carasterística da autoexecutoriedade. Significa ela que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. Tem ele idoneidade de por si criar direitos e obrigações, submetendo a todos que se situem em sua órbita de incidência."
Bons estudos.
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Presunção de veracidade: fé pública. Presunção relativa (juris tantum), pois admitem prova em contrário. Geram a inversão do ônus da prova. O interessado é que tem que provar que o ato não é verdadeiro.
Presunção de legitimidade: até que alguém prove em contrário, os atos administrativos são legítimos e dizem a verdade. Presunção também juris tantum.
Imperatividade: poder que o Estado tem de impor ao particular uma atribuição independentemente da vontade deste.
Coercibilidade/Exigibilidade: o Estado pode se valer de meios indiretos de coerção para fazer valer sua vontade (ex: aplicação de multa).
Autoexecutoriedade ou executoriedade: o Estado se utiliza de meios diretos de coerção (ex: reboque de um carro). Afasta o controle judiciário prévio.
OBS> Nem todo ato administrativo é autoexecutável. A autoexecutoriedade ou decorre de lei ou de situações emergenciais.
Tipicidade: todo ato administrativo é típico ou seja: está previamente tipificado em lei (decorrência do princípio da legalidade).
http://mapasconcursos.blogspot.com.br/GABARITO: E
A autoexecutoriedade se subdivide em:
exigibilidade – esse atributo é definido por Bandeira de Mello (2010, p. 419) como a “qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs”. Isso quer dizer que alguns atos administrativos impõem ao particular uma obrigação de fazer ou de dar, mas não chegam ao ponto de autorizar a Administração a promover uma coação material para que o particular execute o ato.
executoriedade – é o atributo que possibilita ao Poder Público implementar materialmente o ato administrativo, podendo, inclusive, se valer do uso da força (coercibilidade) sem a necessidade de autorização judicial prévia. A administração pode se valer desse atributo quando:
a) a lei autoriza (p. ex: apreensão de produtos alimentícios comercializados sem a aprovação da ANVISA); ou
b) em situações de urgência, em que o ato é condição indispensável para a garantia do interesse público (p. ex: retirada dos moradores de um prédio com risco de desabamento).
E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai".
Gabarito E
a) Errada. O atributo citado chama-se Imperatividade, e não se impõe a todos.
b) Errada. Fez menção ao Princípio da Legalidade.
c) Errada.
d) Errada.
e) Correta. A própria Administração Pública coloca determinado Ato Administrativo
em execução, independentemente de prévia manifestação do Judiciário.
Atributo chamado autoexecutoriedade.
Gabarito do professor: letra E.