Sobre os divertimentos públicos descritos na Lei Complementa...
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Comentário do Gabarito – Legislação do Município de Foz do Iguaçu / Divertimentos Públicos
1. Interpretação do Tema
A questão exige conhecimento da Lei Complementar nº 7/1991 de Foz do Iguaçu, especificamente sobre as normas que regem a promoção de eventos e atividades de entretenimento público.
2. Fundamentação Legal
Os artigos relevantes são:
- Art. 153: “Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do teatro, circo ou sala de espetáculos.”
- Art. 151: Veda licença para jogos ou diversões ruidosas em raio de 100m de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
- Art. 152: Determina que a Prefeitura considere o sossego e decoro da população para localização de danceterias, observando isolamento acústico.
- Art. 150: Espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem de prévia licença da Prefeitura.
3. Tema Central e Exemplo Prático
O agente fiscal precisa fiscalizar desde a emissão/controle de ingressos até o local do evento. Exemplo: teatro que venda ingressos além da capacidade ou por valor não divulgado está infringindo a lei municipal.
4. Análise da Alternativa Correta (INCORRETA)
A) INCORRETA. O item afirma ser permitido vender bilhetes por preço superior ao anunciado e em número acima da lotação, o que é vedado pelo Art. 153. O erro está expresso, pois fere o comando legal.
5. Análise das Alternativas Incorretas
B) CORRETA conforme Art. 151; não se concede licença para diversão ruidosa em áreas hospitalares.
C) CORRETA conforme Art. 152; o legislador impõe o respeito ao sossego e ao decoro.
D) CORRETA de acordo com Art. 150; licenciamento prévio é obrigatório.
6. Pegadinha
A pegadinha clássica na alternativa A está em apresentar exatamente o oposto do que determina a lei. Atenção a termos como “poderão ser vendidos por preço superior (...)”, que geralmente sinalizam erro quando a lei veda.
7. Resumo
Portanto, o item A está INCORRETO por afrontar expressamente o texto legal.
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