Compete ao Município instituir impostos sobre, exceto:
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Interpretação do Enunciado:
A questão pede que identifiquemos qual alternativa NÃO corresponde aos impostos de competência municipal, conforme previsto na Constituição Federal.
Base Legal:
A resposta é fundamentada nos artigos 145, 153 e 156 da Constituição Federal de 1988. O art. 156 traz os impostos municipais. Já o art. 153 enumera os impostos federais.
Tema Central:
O ponto essencial é a competência tributária, ou seja, a delimitação, pela Constituição, de qual ente federativo (União, Estados, DF ou Municípios) pode instituir determinados tributos. A competência tributária é indelegável (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário).
Exemplo Prático:
Imagine uma cidade importando equipamentos do exterior. O imposto de importação (II) é de competência da União, não podendo ser criado ou cobrado pelo Município. Já o IPTU (propriedade urbana) é típico tributo municipal.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A (importação de produtos estrangeiros) está correta : O imposto de importação é listado no art. 153, I, CF/88 como de competência da União. O STF já confirmou que essa competência é exclusiva (RE 228.800).
Análise das Alternativas Incorretas:
B (propriedade urbana): Está no art. 156, I, CF/88 — compete ao Município instituir o IPTU.
C (transmissão inter vivos de imóveis): Art. 156, II, CF/88 — é o ITBI, típico tributo municipal.
D (contribuição de melhoria): Art. 145, III, CF/88 — os Municípios podem instituí-la.
E (taxas pelo poder de polícia e serviços): Também competem aos Municípios (art. 145, II, CF/88).
Pegadinha:
Observe que a questão inseriu tributos que não são só “impostos”, misturando “taxas” e “contribuição de melhoria”. Por isso, leia com atenção o termo "impostos" no enunciado.
Dica Final:
Revise sempre o art. 156 da Constituição e saiba diferenciar impostos federais (como o de importação) de municipais. Fixe que "importação" jamais é tributo municipal!
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