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Tema abordado: A questão trata do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal ("Pacote Anticrime"), instrumento destinado a evitar a ação penal em situações específicas, desde que preenchidos requisitos legais e respeitadas limitações impostas pelo legislador.
Legislação aplicável:
CPP, art. 28-A, §10: "A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.”
CPP, art. 28-A, caput: condiciona o ANPP à pena mínima inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça.
Jurisprudência relevante: O STJ entende que o ANPP é inviável em crimes de violência doméstica/familiar contra a mulher (HC 598.051/SC).
Exemplo prático: Imagine um investigado por furto simples (pena mínima inferior a 4 anos e sem violência). Tendo confessado, poderá realizar ANPP; e, conforme a lei, a vítima será sempre intimada tanto da homologação quanto do eventual descumprimento do acordo.
Justificação da alternativa correta (A):
A assertiva A está correta, pois art. 28-A, §10 do CPP expressamente prevê a intimação da vítima na homologação e descumprimento do ANPP, garantindo seu direito à informação no processo criminal. Isso promove maior participação da vítima no sistema penal, em consonância com doutrina (Nucci e Renato Brasileiro).
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. O ANPP não é admitido nos crimes de violência doméstica e familiar ou motivados por condição de gênero (STJ, HC 598.051/SC e doutrina).
C) Errada. A receptação qualificada (CP, art. 180, §1º) tem pena mínima superior a 4 anos, o que impede o ANPP (restrição legal do art. 28-A).
D) Errada. O crime de furto mediante fraude eletrônica (CP, art. 155, §4º-B) tem pena mínima de 4 anos. Para ANPP, é exigida pena mínima inferior a 4 anos. Portanto, não cabe o instituto.
Estratégia de prova: Atenção para os critérios objetivos (pena mínima) e situações de vedação ao ANPP (violência doméstica/familiar), pois são pegadinhas recorrentes.
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Complementação do enunciado, pessoal:
A Lei nº 13.964/2019, alcunhada de “Pacote Anticrime”, introduziu a possibilidade do investigado de realizar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – artigo 28-A do Código de Processo Penal Brasileiro –, associando-se a outros institutos benéficos ao investigado pela prática de infração penal, tais como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão processual do processo para infrações de menor potencial ofensivo. A respeito do ANPP, considerando o ordenamento jurídico brasileiro vigente, é correto afirmar que:
E a resposta é pelo §9º do art. 28-A do CPP, na literalidade.
GAB: A
Previsto no artigo 28- A do Código Penal – incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o acordo de não persecução é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Para a sua realização, são exigidos alguns requisitos: que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, e que o investigado tenha confessado formalmente a infração, entre outros.
cpp § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
QUAL O ERRO DA D?
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