Maria, irresignada em virtude de decisão de mérito transitad...

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Q3055303 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Maria, irresignada em virtude de decisão de mérito transitada em julgado em seu desfavor, procura escritório de advocacia visando o ajuizamento de ação rescisória. A respeito de tal natureza de ação e consoante às normas do Código de Processo Civil, uma orientação correta que o advogado consultado por Maria deve fornecer é aquela que disponha que:
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Comentário Gabaritado – Ação Rescisória no CPC/2015

1. Interpretação do tema: A questão aborda a legitimidade ativa para propor a ação rescisória, uma das principais ações autônomas de impugnação previstas no Código de Processo Civil (CPC/2015).

2. Legislação Aplicável: O CPC, art. 967, dispõe:
“Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; [...]”

3. Tema central explicado: A ação rescisória é instrumento excepcional para desconstituir sentença de mérito já transitada em julgado, só pode ser proposta por quem foi parte (ou sucessor) e pelo terceiro juridicamente interessado. Conhecimentos sobre legitimidade são fundamentais para o concurso.

4. Exemplo prático: Imagine que João perdeu processo em que Maria era parte. Um terceiro prejudicado diretamente pelo resultado, como um credor de João, pode propor ação rescisória como “terceiro juridicamente interessado”.

5. Justificativa da alternativa D (correta):
A alternativa D está correta porque reproduz fielmente a redação do art. 967, I e II do CPC. Além disso, a jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) confirma: “A legitimidade ativa de terceiro juridicamente interessado em ação rescisória é reconhecida quando a decisão rescindenda afeta diretamente seus interesses”. Doutrinadores como Fredie Didier Jr. e Alexandre Freitas Câmara também reforçam esse entendimento.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A) O prazo da ação rescisória é 2 anos (CPC, art. 975), não um ano.
  • B) Só há efeito suspensivo se concedido por tutela provisória (CPC, art. 969), não automaticamente.
  • C) Nas hipóteses de simulação ou colusão, o prazo só começa com o conhecimento do vício (CPC, art. 975, §2º), ao contrário do que afirma a alternativa.

7. Atenção à pegadinha: Fique atento ao prazo correto e ao efeito automático da rescisória – não há impedimento automático da execução!

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Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

B - A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC .

A - O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Art. 975, CPC

prazo ação rescisória - 2 anos a partir do T/J da última decisão

  • por prova nova - da descoberta / prazo máximo 5 anos do T/J da última decisão
  • simulação ou colusão - da ciência / para o terceiro prejudicado e para o MP que não interveio no processo

A) art. 975 do CPC

B) art. 969 do CPC

C e D : art. 967 do CPC

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