A Constituição do estado Alfa, após ampla mobilização parlam...
A Constituição do estado Alfa, após ampla mobilização parlamentar, foi objeto de emenda, devidamente promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, dispondo que compete a essa Casa Legislativa sustar licitações conduzidas pelas estruturas de poder do estado Alfa.
Irresignado com o teor dessa emenda, que, ao seu ver, “enfraqueceria” o Tribunal de Contas do Estado Alfa, determinado legitimado ao controle concentrado de constitucionalidade solicitou que fosse analisada a sua conformidade constitucional, sendo-lhe corretamente informado que:
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Constituição Federal - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Informativo 755 do STF:
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade”, contida no inciso XXVIII do art. 19 e no § 1º do art. 33; da expressão “excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo”, constante do inciso IX do art. 33; e do inteiro teor do § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela EC estadual 16/2006. Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que os preceitos atribuiriam, à Assembleia Legislativa, a competência para sustar as licitações em curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como criariam recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas estadual acerca do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Naquela assentada, entendera que os preceitos impugnados não observariam o modelo instituído pela Constituição Federal, de observância compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limitaria a competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, § 1º), e não preveria controle, pelo Poder Legislativo, das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art. 71, II).
ADI 3715/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2014. (ADI-3715)
Gabarito: E
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