Foi apresentada proposição legislativa, à Assembleia Legisla...

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Q3882048 Direito Constitucional
Foi apresentada proposição legislativa, à Assembleia Legislativa do Estado Delta (ALED), dispondo que o processo e o julgamento das ações mandamentais, que tenham por objeto atos ilegais ou com abuso de poder atribuídos ao Presidente ou à Mesa dessa Casa Legislativa, seriam de competência originária do Tribunal de Justiça.
Ao analisar a referida proposição legislativa, uma comissão especial instituída especialmente para esse fim constatou corretamente que 
Alternativas

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O gabarito provisório foi dado pela FGV como D, mas penso que o gabarito definitivo será alterado para letra E. Isso porque a alternativa E está correta porque define tanto a viabilidade da medida quanto o procedimento exigido pela CF. O art. 125, 1º, da Constituição, que serve como norte para a organização da justiça nos estados, dispõe:

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Este dispositivo estabelece que a competência dos Tribunais de Justiça deve ser disciplinada na Constituição Estadual, e não na Lei de Organização e Divisão Judiciárias. Isso significa que o rol de atribuições originárias de um Tribunal é matéria de natureza constitucional (TJCE/FGV/2025, ALRO-ANALISTA/FGV/2026). Portanto, se o Estado Delta deseja alterar essa competência para que o próprio Tribunal julgue mandados de segurança contra determinadas autoridades, a única forma juridicamente válida de fazê-lo é por meio de uma emenda à sua própria Constituição Estadual.

É importante destacar que o que é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça é a Lei de Organização Judiciária. Essa lei trata da estrutura administrativa do Poder Judiciário (criação de varas, comarcas, cargos), mas não pode inovar na definição da competência do Tribunal, pois essa é uma reserva da Constituição Estadual.

Dessa forma, a medida é materialmente constitucional, pois os estados têm autonomia para definir o foro de suas autoridades em suas constituições (respeitado o princípio da simetria), e a alteração deve ter sido promovida por meio de emenda à Constituição Estadual, que é o instrumento formal e obrigatório para tratar do tema.

Em síntese:

  • COMPETÊNCIA → CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
  • ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA → LEI DE INICIATIVA DO TJ

O gabarito proposto pela banca está incorreto.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça..

Não é norma de reprodução obrigatória a competência originária do STF ou STJ, deste modo não há dever de simetria para que esteja na CE o foro estadual do parlamentar. Porém, por simetria Constitucional, pode haver essa previsão na CE, porém não em proposição legislativa com forma de lei, mas sim de emenda.

Por derradeiro, a própria FGV já cobrou essa questão em 2025 e o gabarito seguiu a linha do que fora exposto neste comentário. (q3777894).

Espero ter ajudado.

rever

 

1) Competência dos Tribunais de Justiça: deve ser disciplinada na Constituição Estadual, e não na Lei de Organização e Divisão Judiciárias. O rol de atribuições originárias de um Tribunal é matéria de natureza constitucional (TJCE/FGV/2025). MUDANÇAS DE ATRIBUIÇÕES/ACRÉSCIMO: emenda à Constituição Estadual.

 

2) É de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça: a Lei de Organização Judiciária. Lei trata da estrutura administrativa do Poder Judiciário (criação de varas, comarcas, cargos), NÃO podendo inovar sobre competências/atribuições de juízos/tribunais.

 

 

A correta é a E.

A definição da competência originária do Tribunal de Justiça estadual é matéria de Constituição Estadual, não de lei ordinária, nem de regimento interno, nem de lei de organização judiciária. Por isso, a alteração pretendida deve ser feita por proposta de emenda à Constituição Estadual.

Além disso, não é caso de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, porque não se trata de lei de organização judiciária, criação de cargos, estrutura administrativa do Judiciário etc., mas de modificação do texto constitucional estadual sobre competência jurisdicional.

Por isso:

  • A errada: a Assembleia pode atuar, desde que pela via normativa correta, isto é, emenda à Constituição estadual.
  • B errada: não se trata propriamente de criar “foro por prerrogativa de função” em matéria penal, mas de definir competência originária em ações mandamentais.
  • C errada: competência jurisdicional não é fixada por regimento interno.
  • D errada: lei de organização e divisão judiciárias não é a sede adequada para isso.
  • E correta.

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