Em uma ação proposta perante a Justiça Federal, Maria Helena...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3055296 Direito Constitucional
Em uma ação proposta perante a Justiça Federal, Maria Helena pleiteia a anulação de ato administrativo que indeferiu a concessão de sua aposentadoria por invalidez. O ato administrativo foi editado por uma autarquia da União e fundamentado em dispositivos da Lei Federal nº 12.345/1999. Ocorre que tal normativa, ao estabelecer critérios diferenciados de tratamento a pessoas que se encontram na mesma situação fática e jurídica, é incompatível com a Constituição Federal de 1988 por violação direta aos princípios da igualdade e da impessoalidade. Considerando o fato narrado e, no tocante à disciplina atinente ao controle difuso de constitucionalidade, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: A regra jurisprudencial é a eficácia ex tunc, retroativa à edição do ato, ressalvada modulação excepcional (STF, RE 395.902 AgR). Como a lei de 1999 é posterior à Constituição de 1988 e o enunciado não indica modulação, o reconhecimento reporta-se à edição da lei, em conformidade com a alternativa B.

Tema central: Inconstitucionalidade originária no controle difuso
Análise das alternativas
A
Errada
A eficácia inter partes é compatível com o controle incidental, mas a afirmação de efeitos não retroativos está errada. Conforme o STF no RE 395.902 AgR, a regra é a eficácia ex tunc, retroativa à edição da norma, e não apenas a partir da publicação da decisão. A modulação pode excepcionalmente estabelecer efeitos prospectivos, mas não há indicação dessa excepcionalidade no caso.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a incompatibilidade constitucional existe desde a edição da lei, posterior à Constituição que ela viola. O pronunciamento do juiz não cria a invalidade nem transforma uma lei antes válida em inconstitucional: apenas reconhece o vício já existente. É esse reconhecimento de invalidade preexistente que caracteriza a natureza declaratória da decisão sobre a questão constitucional.
C
Errada
A origem federal da lei não reserva seu controle difuso ao Tribunal Regional Federal. O juiz federal competente para a causa pode examinar incidentalmente a constitucionalidade da norma. O art. 109, I, da Constituição fundamenta a competência para a demanda envolvendo a autarquia federal, enquanto a reserva de plenário do art. 97 se dirige aos tribunais, não ao juiz singular.
D
Errada
O controle difuso não exige invariavelmente que o parâmetro constitucional esteja vigente na data do julgamento. Conforme a distinção técnica indicada na base, a norma constitucional vigente no momento juridicamente relevante pode ser utilizada para resolver a relação jurídica concreta, ainda que posteriormente revogada. Portanto, a revogação do parâmetro não prejudica automaticamente o controle. Esse fundamento não é apresentado na base como tese vinculante específica.
Pegadinha da questão
A banca combina afirmações parcialmente corretas com conclusões erradas: eficácia inter partes não significa ausência de retroatividade; reserva de plenário não impede o controle pelo juiz singular; e parâmetro constitucional relevante para a relação concreta não precisa estar sempre vigente na data do julgamento.
Dica para questões semelhantes
  • Compare a data da lei com a Constituição violada: se a incompatibilidade existe desde a edição, o vício é originário e a decisão reconhece invalidade preexistente.
  • Separe o alcance subjetivo dos efeitos temporais: inter partes indica quem é atingido; ex tunc indica retroatividade. Efeitos prospectivos dependem de tratamento excepcional.
  • Distinga juiz singular de tribunal: o primeiro pode exercer controle incidental; a reserva de plenário do art. 97 aplica-se aos tribunais.
  • No controle concreto, verifique o parâmetro constitucional vigente no momento juridicamente relevante, sem exigir automaticamente sua vigência atual.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA B

O controle difuso é o tipo de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos que pode ser realizado por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. Ele ocorre diante de um caso concreto, em que há a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental de qualquer lei ou ato normativo do poder público.

 

Por exemplo, um juiz, ao julgar um caso concreto, pode afastar a aplicação de determinada lei, quando ele julgá-la inconstitucional. Porém, nesse caso, a lei não será expurgada do ordenamento jurídico, ela apenas deixará de ser aplicada naquele caso concreto.

 

Desse modo, a sua eficácia, em regra, é inter partes, ou seja, apenas é aplicada às partes dentro do processo em questão, não vinculando os demais órgãos do Judiciário e a Administração, ou seja, não é aplicada no ordenamento jurídico como um todo.

Assim, a principal finalidade do controle difuso não é a defesa da ordem constitucional, mas sim a proteção de direitos que estão tendo o seu exercício limitado pela norma em questão.

No caso concreto, o juiz pode entender que esta Lei 12.345 é inconstitucional, e quando isso acontece, ele não cria direito novo, apenas esta declarando este entendimento. Logo, se ela é inconstitucional é como se ela nunca tivesse existido,  por isso se defende que é a inconstitucionalidade originária.

Alguém sabe me explicar o erro da alternativa D ?

De acordo com o ChatGPT:

Alternativa A: Errada. A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pode ter efeitos retroativos (ex tunc), ao contrário do que a alternativa afirma. Mesmo que, em casos específicos, o juiz possa decidir pela eficácia prospectiva (ex nunc), a regra geral é que o efeito seja retroativo.

Além disso, a decisão de inconstitucionalidade em controle difuso tem efeito inter partes, ou seja, ela atinge apenas as partes envolvidas no processo, mas a retroatividade é o principal erro desta alternativa.

Alternativa B: Correta. A alternativa está correta ao afirmar que a decisão é declaratória. No controle difuso de constitucionalidade, o juiz não cria a inconstitucionalidade (não é uma inconstitucionalidade "pós-fato"), mas apenas declara que a norma é inconstitucional à luz da Constituição vigente.

A palavra "originária" refere-se ao fato de que a inconstitucionalidade é entendida como pré-existente (desde a promulgação da lei), e não criada pela decisão judicial. Ou seja, a norma era inconstitucional desde o momento da sua criação, mas o juiz apenas declara isso no momento do julgamento, o que configura uma inconstitucionalidade originária, no sentido de ser pré-existente à decisão judicial, mas não um controle concentrado. Esse termo "originária" pode gerar confusão, mas no contexto do controle difuso, a inconstitucionalidade é entendida como preexistente, sendo "declaratória" a natureza da decisão. Portanto, a alternativa B é a mais precisa.

Alternativa C: Errada. O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal (não apenas pelos Tribunais Regionais Federais). Qualquer juízo que lide com o caso concreto (seja federal, estadual, ou até o STF em instâncias superiores) pode realizar esse controle. A competência não se restringe ao Tribunal Regional Federal.

Alternativa D: Errada. A Constituição de 1988 deve, de fato, ser a base para a análise de constitucionalidade, mas a frase "senão o objeto do controle restará prejudicado" é inadequada. O controle de constitucionalidade é sempre realizado à luz da Constituição vigente, e a análise não ficará "prejudicada" se a Constituição de 1988 estiver em vigor no momento do julgamento. Contudo, não há esse risco de o "controle restar prejudicado", e a alternativa carece de clareza nesse ponto.

Vou explicar o erro da alternativa D.

No controle difuso de constitucionalidade — ou seja, aquele realizado incidentalmente no caso concreto como pressuposto lógico e necessário à análise de outra controvérsia (validade ou não do ato administrativo), como é a hipótese do enunciado — a norma de referência (parâmetro) não precisa estar em vigor no momento do julgamento; basta que ela tenha vigorado quando praticado o fato em discussão.

Doutrina de Marcelo Novelino (2024, p. 213): "O controle difuso, a ser exercido por qualquer órgão judicial dentro do âmbito de sua competência, vem sendo consagrado no sistema jurídico brasileiro desde a primeira Constituição da República (1891). A finalidade principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, ou seja, sem provocação das partes. [...] Admite-se como parâmetro todas as normas formalmente constitucionais, mesmo as já revogadas, desde que vigente ao tempo da ocorrência do fato (tempus regit actum). [...] No controle difuso-concreto, o importante é verificar se, no momento do fato, houve a violação de direito subjetivo por ato do poder público incompatível com a constituição em vigor".

Referência: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodvm. 2024. 19ª ed.

O controle de constitucionalidade poderá ser realizado ainda que o parâmetro não esteja vigente.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo