Assinale a alternativa que contempla somente típicos cargos ...
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Análise do Tema Jurídico e Legislação Aplicável
O tema central da questão é a natureza e destinação dos cargos públicos em comissão, conforme disposto na Constituição Federal/88, Art. 37, inciso V:
"V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
Explicação do Tema
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e têm como objetivo funções de comando, gerenciamento ou aconselhamento, sempre ligadas à direção, chefia e assessoramento. A jurisprudência do STF é clara: não é permitido criar cargos em comissão para desempenhar funções técnicas, burocráticas ou operacionais (RE 1.041.210/SP).
Exemplo Prático
Imagine o gabinete de um Secretário Estadual: seu Chefe de Gabinete e os Diretores dos Departamentos são cargos comissionados, pois exercem funções de direção e chefia – ambos casos permitidos pela Constituição.
Justificativa da Alternativa Correta
D) De direção e de chefia.
Esta alternativa está alinhada ao texto constitucional, que reserva exclusivamente direção, chefia e assessoramento aos cargos em comissão, os quais são de livre nomeação e exoneração.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A) De chefia e técnicos: Errada. Funções técnicas não podem ser exercidas por cargos em comissão (vedação constitucional).
- B) De assessoramento e de carreira: Errada. Cargos de carreira são providos por concurso, não são de livre nomeação.
- C) De confiança e técnicos: Errada. Confunde cargos em comissão e funções técnicas, também proibido.
- E) De direção e empregos públicos: Errada. Empregos públicos seguem a CLT, não são cargos em comissão típicos.
Pegadinhas e Estratégias
Fique atento aos termos: técnico, carreira e emprego público nunca designam cargos em comissão!
Jurisprudência e Doutrina
STF – RE 1.041.210/SP: cargos em comissão servem apenas para direção, chefia ou assessoramento.
Adilson Abreu Dallari: criação de cargos comissionados para funções técnicas é inconstitucional.
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art 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Art. 37, V - (...) os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
DIREÇÃO - CHEFIA - ASSESSORAMENTO
GABARITO: LETRA D
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