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Q3055291 Direito Administrativo
No bojo de uma ação de improbidade administrativa ajuizada em 2024, o magistrado, a pedido do Ministério Público, determinou cautelarmente a indisponibilidade de bens do réu. Por considerar, de maneira motivada e à luz de fatos concretos, que o contraditório prévio pudesse frustrar a efetividade da medida, o magistrado determinou a medida sem a oitiva prévia do réu. Sobre o caso narrado, bem como do instituto da indisponibilidade patrimonial relacionada à improbidade administrativa, assinale a afirmativa correta.
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Comentário do gabarito — Improbidade Administrativa e Indisponibilidade de Bens

1. Interpretação e legislação aplicável:
O tema central é a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, especialmente as hipóteses em que pode ser deferida sem a oitiva prévia do réu, conforme os arts. 16, §3º e §4º da Lei nº 8.429/92 (com a redação da Lei nº 14.230/2021).

2. Texto legal:
Lei 8.429/92, Art. 16, §3º: “O pedido de indisponibilidade de bens ... apenas será deferido mediante demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo...”
§4º: “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida...”

3. Tema central e exemplo prático:
A lei exige elementos concretos que evidenciem periculum in mora. Exemplo prático: ao ser evidenciado que o réu, ao ser intimado, poderá dilapidar rapidamente seu patrimônio para frustrar eventual ressarcimento, o juiz pode decretar a indisponibilidade sem ouvir previamente o réu, devidamente fundamentado.

4. Alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois reflete, com precisão, o que dispõe a lei vigente: não existe presunção de periculum in mora; para deferimento da medida, é imprescindível a demonstração concreta do risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo. Isso já foi destacado também pela doutrina contemporânea (Elias Saraiva dos Santos Bisneto e Thalys Savyo Nunes Freire).

5. Alternativas incorretas:
A: Incorreta. A oitiva prévia passou a ser a regra, salvo exceção devidamente fundamentada. A urgência não é presumida.
B: Errada. A lei não condiciona a ordem de bloqueio (contas primeiro, depois outros bens).
C: Inadequada. A indisponibilidade recai sobre bens para garantir o ressarcimento e multa civil, jamais sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita — apenas ilícita.

6. Estratégia de prova:
Fique atento(a) a termos como “regra” e “presunção”. Eles costumam sinalizar falhas em alternativas, principalmente quando as inovações legislativas alteram essas condições.

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Comentários

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Art. 16 [...]

[...]

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.        

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.          

A alternativa A) está errada? Qual erro?

LETRA 'D"

INCORRETA. A - No caso narrado, a conduta do magistrado foi correta, uma vez que, como regra, não cabe oitiva prévia do réu antes da medida de indisponibilidade, eis que incompatível com a finalidade desse provimento de natureza acautelatória.

A Lei de Improbidade prevê que o deferimento da medida está condicionada, em regra, à oitiva do réu no prazo de 5 dias (art. 16, §3º). Porém, no caso de ser comprovada que o contraditório prévio frustrará a efetividade da medida, a indisponibilidade poderá ser decretada sem a oitiva do réu (art. 16, §4º).

INCORRETA. B - De modo a garantir o sucesso da medida de indisponibilidade, cabe ao magistrado primeiro determinar o bloqueio de contas bancárias. Somente diante da ineficácia dessa restrição é que se deve prosseguir na indisponibilidade de outros bens. 

A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo (art. 16, §11).

INCORRETA. C - Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade recairá sobre bens que sejam capazes de assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário e os valores eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita (art. 16, §10).

CORRETA. D - De acordo com a Lei de Improbidade, não há presunção do periculum in mora no pedido de indisponibilidade de bens. Ele somente será deferido caso haja, dentre outros requisitos, a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução (art. 16, §3º).

Vale a pena observar a jurisprudência no caso de sucessões de normas:

A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 3º no art. 16 da Lei nº 8.429/92 e passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.

A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2021 e essa nova exigência do § 3º do art. 16 pode ser aplicada imediatamente para os processos que estavam em curso quando a reforma da Lei de Improbidade entrou em vigor.

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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