O regime jurídico que rege os empregados públicos (celetist...
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Comentando a questão:
Tema central: A questão exige diferenciar as regras aplicáveis aos empregados públicos (celetistas) e aos servidores estatutários, com ênfase na competência da Justiça do Trabalho.
Legislação aplicável:
- CF/88, art. 114, I: atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas de relação de trabalho (abrange empregados públicos celetistas).
- CF/88, art. 109, I: causas envolvendo servidores estatutários, via de regra, são julgadas pela Justiça Comum.
Exemplo prático:
Se um empregado público de uma empresa pública federal propõe ação buscando verbas trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho. Já um servidor estatutário, caso discorde de critérios de aposentadoria, deverá propor ação na Justiça Comum.
Análise da alternativa correta:
D) “Compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas sobre direitos e deveres de ambos.”
Errada! Apenas empregados públicos celetistas têm suas demandas julgadas pela Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I e jurisprudência do STF). Os servidores estatutários (ex: concursados regidos por estatuto) devem recorrer à Justiça Comum (CF, art. 109, I; Tema 1.143 RG/STF).
Análise das demais alternativas:
A) Correta: A vedação à acumulação de cargos/empregos (CF/88, art. 37, XVI) se aplica a ambos.
B) Correta: Ambos dependem de concurso público para investidura (CF/88, art. 37, II).
C) Correta: Ambos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
E) Correta: O conceito penal de “funcionário público” (CP, art. 327) abrange ambos.
Pegadinha: O comando pode iludir ao misturar “direitos e deveres”, conceito válido para ambos, porém a competência jurisdicional difere conforme o regime jurídico (CLT x Estatuto).
Doutrina: Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro confirmam a distinção de regimes e competências jurisdicionais.
Resumo: O erro da alternativa D está em generalizar a competência da Justiça do Trabalho. Dominar essas distinções é fundamental para provas de concursos!
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O julgamento de demandas sobre direitos e deveres dos estatutários e temporários, além de todas as relações jurídico-administrativas (exemplo: nulidade do contrato) compete à Justiça Comum (STF).
Gabarito:"D"
CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Importante destacar que há ressalvas, pois, também se consideram que alguns servidores não têm relação de trabalho com o Estado, mas, tão somente, uma relação jurídico-administrativa.
A questão exige o conhecimento das características dos empregados públicos e dos servidores públicos. A principal diferença entre eles é que o servidor público é aquele que integra os quadros da Administração Pública através de um regime estatutário. Já os empregados públicos, apesar de fazer parte da Administração Pública, são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e geralmente compõem os quadros de uma Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 37, XVI, CF: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...)
Art. 37, XVII, CF: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 1º lei nº 8.429/92: os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (...) serão punidos na forma desta lei.
Art. 2º lei nº 8.429/92: reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A Justiça do Trabalho somente tem competência para processar e julgar as causas que envolvem empregados públicos celetistas, e não os que possuem vínculo estatutário com a Administração.
STF: o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão (RCL 4.785 MC-AgR e RCL 4.990 MC-AgR)
Art. 114, I, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 327 CP: considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
GABARITO: D
Art. 37, CF/88 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Obs. Cargos públicos ( serve tanto para celetistas quanto para estatutários que trabalham para o poder público)
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