Sobre a alteração da Constitucional Federal, especificament...
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Comentário de gabarito – Teoria da Constituição: Mutação Constitucional
Interpretação e tema: A questão exige que o candidato reconheça o conceito de mutação constitucional, fenômeno da Teoria da Constituição que trata da alteração do significado do texto constitucional sem modificação formal da redação.
Legislação aplicável: A Constituição Federal de 1988 traz as formas formais de alteração, como emenda constitucional (art. 60, CF/88), mas não trata explicitamente da mutação constitucional, que é fenômeno reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Jurisprudência: O STF já reconheceu formalmente o fenômeno da mutação constitucional, por exemplo, ao reinterpretar o art. 52, X, CF, nas ADIs 3406/RJ e 3470/RJ, demonstrando que o texto permaneceu inalterado, mas seu sentido e efeito jurídico mudaram.
Doutrina: José Afonso da Silva afirma: “Mutação constitucional é a alteração do sentido e alcance das normas constitucionais, sem mudança em sua redação.”
Exemplo prático: Considere que a CF/88 prevê a possibilidade de prisão civil por dívida apenas para “alimentos” e “depositário infiel”. O STF, reinterpretando os tratados internacionais, excluiu a prisão do depositário infiel, sem que o texto fosse alterado: típica mutação constitucional.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C – Refere-se à alteração da Constituição sem que se tenha alterado seu texto constitucional.
Correta. A essência da mutação constitucional é a mudança interpretativa, sem alteração formal do texto. Ela decorre de novas interpretações, costumes, ou evolução social.
Análise das alternativas incorretas:
A) Súmula vinculante não é meio de alteração da Constituição, e sim instrumento do STF para uniformização da interpretação da lei.
B) Poder Constituinte Originário cria a Constituição, não a altera informalmente após sua promulgação.
D) Emenda constitucional é modo formal de alteração, previsto no art. 60, CF/88 – não é mutação constitucional.
Dica de prova: Sempre leia atentamente termos como “sem alterar o texto” ou “modificação formal”. Essas expressões geralmente sinalizam questões sobre mutação constitucional.
Conclusão: Mutação constitucional é alteração informal do sentido da Constituição, cabendo ao candidato diferenciá-la de alterações formais (emendas).
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Letra (c)
Mutação Constitucional Informal
Vimos atrás que o poder constituinte derivado reformador é a possibilidade que o povo tem, através de seus representantes eleitos, para alterar a Constituição já existente, o que pode ser feito por meio da Revisão Constitucional (art. 3º, do ADCT) ou através da Emenda Constitucional (art. 60, CF/88). Ocorre que existe uma outra possibilidade de alteração da Constituição que não se trata de alteração formal do seu texto. Temos, agora, a chamada mutação constitucional informal, que alguns chegam a denominar de poder constituinte difuso. Contudo, esse instituto de modificação constitucional sem alteração formal do seu texto é denominado pela maioria esmagadora da doutrina contemporânea como fenômeno da mutação constitucional informal.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/26225/mutacao-constitucional-informal-e-a-abstrativizacao-do-controle-concreto-de-constitucionalidade
Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
>>>> EXEMPLO
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc, sem no entanto modificar a letra da lei.
GABARITO: C
De acordo com o Dicionário Houaiss, mutação possui como significado a “facilidade para mudar de idéia, opinião ou atitude” ou, ainda, “alteração, modificação, transformação”. Diante desses significados, “mutação constitucional” poderia ser a alteração de normas constitucionais por meio de uma mudança de opinião ou atitude, isto é, por meio da aplicação das normas ao caso concreto, interpretação.
Mutação Constitucional, segundo José Afonso, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”. É não formal a partir do momento que sua previsão não está expressa em nenhuma legislação. Observa-se, claramente, a partir da definição supra que esta reforma tácita da Carta Magna tem como origem a interpretação feita pelo Poder Judiciário.
Por óbvio, que a sociedade e a doutrina desempenham importante papel nesta tarefa interpretativa por meio de estudos e movimentos sociais reivindicatórios. A mutação constitucional é um fenômeno que decorre, principalmente, do entendimento dado pelo STF a norma constitucional. Como a estrutura do Supremo não é perene, a posse e a substituição de ministros com idéias e valores diversos acarretam, também, o fenômeno ora estudado. É o que se costuma falar de: “novo entendimento do Supremo”.
Então desceram os dez irmãos de José, para comprarem trigo no Egito.
Gênesis 42:3
Daniel,
Muito boa a explicação!!
A mutação constitucional é um mecanismo informal que não gera mudanças no texto da Constituição, que permanece intacto; as alterações que este procedimento propicia são de ordem interpretativa: o texto é o mesmo, mas o sentido que ele possui é alterado.
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