Durante uma atividade pedagógica envolvendo uma plataforma d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Lei nº 15.211/2025, art. 24, caput, determina que os provedores abrangidos pela norma “deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.” Como as contas dos estudantes estavam sem essa vinculação, a atividade deve ser reavaliada para observar o requisito legal, com orientação para o uso seguro da tecnologia, conforme propõe D. Como a data da questão não foi informada, a exigibilidade temporal depende de a lei já estar em vigor, a partir de 17 de março de 2026.
- Observe a expressão legal “até 16 anos”: ela inclui os adolescentes de 16 anos.
- Diferencie conta própria de conta sem vinculação: a exigência é o vínculo com o usuário ou a conta de um responsável legal.
- Separe as funções: o provedor garante a vinculação; os responsáveis exercem o cuidado parental; a orientação digital favorece o uso seguro.
- Não presuma dispensa por finalidade educativa nem proibição geral de plataformas: confronte a alternativa com os requisitos de proteção e educação digital.
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CAPÍTULO IX
DAS REDES SOCIAIS
Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.
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