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Q4278974 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Durante uma atividade pedagógica envolvendo uma plataforma digital de compartilhamento de vídeos, um professor identificou que estudantes menores de 16 anos utilizavam contas próprias, sem vínculo com seus responsáveis legais. A equipe escolar solicitou que a prática fosse revista, considerando as normas de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Assinale a alternativa que apresenta a conduta mais adequada do professor de acordo com o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 15.211/2025, art. 24, caput, determina que os provedores abrangidos pela norma “deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.” Como as contas dos estudantes estavam sem essa vinculação, a atividade deve ser reavaliada para observar o requisito legal, com orientação para o uso seguro da tecnologia, conforme propõe D. Como a data da questão não foi informada, a exigibilidade temporal depende de a lei já estar em vigor, a partir de 17 de março de 2026.

Tema central: Vinculação de contas e educação digital
Análise das alternativas
A
Errada
A finalidade educativa não dispensa a vinculação exigida pelo art. 24, caput. Manter as contas nas condições identificadas preservaria a ausência de vínculo com os responsáveis. O problema não é a existência de contas próprias, mas a falta da vinculação legalmente exigida.
B
Errada
A supervisão parental não pertence exclusivamente aos provedores. O art. 3º, parágrafo único, atribui aos pais ou responsáveis o cuidado ativo e contínuo quanto à experiência digital. A alternativa confunde esse acompanhamento com o dever técnico do provedor de garantir a vinculação e, ao dispensar orientações, também contraria a promoção da educação digital prevista no art. 4º, VIII.
C
Errada
A lei não estabelece incompatibilidade geral entre plataformas colaborativas e atividades escolares. O art. 4º, VIII, promove o uso seguro e responsável da tecnologia. Portanto, os riscos exigem proteção e adequação do uso, não a exclusão generalizada das plataformas fundada em suposta incompatibilidade com propostas pedagógicas.
D
Certa
A alternativa D combina o requisito de vinculação do art. 24, caput, com a educação digital prevista na Lei nº 15.211/2025, art. 4º, VIII: “VIII – a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e”. A reavaliação permite adequar a atividade à proteção legal sem excluir o uso pedagógico da plataforma. Essa conduta resulta da aplicação das normas ao caso: o dever de garantir tecnicamente a vinculação é do provedor, não do professor.
Pegadinha da questão
Confundir finalidade pedagógica com dispensa de proteção ou, no extremo oposto, transformar a proteção em proibição geral. Também é necessário distinguir o dever técnico do provedor do acompanhamento exercido pelos responsáveis.
Dica para questões semelhantes
  • Observe a expressão legal “até 16 anos”: ela inclui os adolescentes de 16 anos.
  • Diferencie conta própria de conta sem vinculação: a exigência é o vínculo com o usuário ou a conta de um responsável legal.
  • Separe as funções: o provedor garante a vinculação; os responsáveis exercem o cuidado parental; a orientação digital favorece o uso seguro.
  • Não presuma dispensa por finalidade educativa nem proibição geral de plataformas: confronte a alternativa com os requisitos de proteção e educação digital.

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CAPÍTULO IX

DAS REDES SOCIAIS

Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.

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