Com relação à alteração da Constituição Federal de 1988, as...
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Tema central: A questão aborda a Teoria da Constituição, mais precisamente sobre a rigidez ou flexibilidade do texto constitucional brasileiro e os processos de sua alteração.
Fundamentação legal: A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 60:
"A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (...) § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Esse texto deixa claro que a CF/88 exige um processo legislativo mais rigoroso para alteração, em comparação com o processo ordinário de elaboração de leis comuns, o que caracteriza a rigidez constitucional. Por isso, a Constituição não pode ser alterada por forma simples como uma lei ordinária, exigindo quóruns especiais e procedimentos complexos.
Jurisprudência relevante: O STF (ADI 466) reconhece que a CF/88 é rígida, pois só pode ser alterada pelo processo previsto no art. 60, sendo inviável outro procedimento.
Doutrina: Paulo Bonavides e José Afonso da Silva destacam que constituição rígida é aquela cuja alteração depende de processo legislativo mais dificultoso, dando estabilidade ao texto constitucional.
Exemplo prático: Se um parlamentar quiser modificar um artigo da CF/88, deve propor uma emenda constitucional, que seguirá o rito do art. 60, diferentemente de uma lei ordinária que exige apenas maioria simples.
Análise das alternativas:
- A) Incorreta. Constituição flexível é alterada como uma lei comum; o mero fato de admitir emenda não indica flexibilidade.
- B) Incorreta. A CF/88 não pode ser alterada por lei ordinária, somente por emendas constitucionais com rito mais rígido.
- C) Incorreta. Não é “super rígida” pois admite alteração, sim, desde que pelo rito próprio.
- D) Correta. Reconhece que a CF/88 é rígida e pode ser alterada, mas exige procedimento mais rigoroso do que o processo legislativo ordinário.
Pegadinhas: Atenção a termos como "flexível" ou "super rígida". Uma constituição flexível é alterada como as leis ordinárias; super rígida jamais admite alteração. Foque sempre no procedimento exigido.
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES SEGUNDO A MUTABILIDADE OU ALTERABILIDADE
Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.
Imutável: a que não pode ser alterada.
Rígida: CF de 88, é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).
Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).
Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
É classificada como rígida, embora Alexandre de Moraes ainda aponta que poderia ser classificada como super rígida, tendo em vista que além de haver um processo mais dificultoso de alteração da CF, conforme o procedimento para aprovação de Emenda Constitucional, previsto no art. 60 CF, há também um núcleo essencial protegido contra propostas que o visam abolir, as claúsulas pétreas, elencadas no § 4º do mesmo artigo, além de outros artigos que o STF assinala também como claúsulas pétreas, como por exemplo, o art. 16 e 150, III, "b", anterioridade eleitoral e tributária, respectivamente.
Para Alexandre de Moraes é super rígida devido as cláusulas pétreas, mas a classificação predominante é de que a Contituição de 1988 é rigída, pois exige um procedimento mais dificultoso de alteração da constituição, diferente do exigido para as demais leis.
GABARITO: D
PRAFED
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
GABARITO: LETRA D
PEDRA FORMAL
P romulgada
E scrita
D ogmatica
R igida
A nalitica
Formal
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