A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determina medidas ...
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A questão exige o conhecimento da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), especificamente sobre os direitos fundamentais assegurados à pessoa idosa. O tema central é a prioridade no atendimento e proteção integral às pessoas com 60 anos ou mais, fundamental para a atuação do Guarda Municipal.
De acordo com o Art. 3º, §1º, I, do Estatuto do Idoso:
"A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população."
Exemplo prático: Imagine um idoso chegando a uma repartição pública; ele tem direito de ser atendido antes dos demais, inclusive em unidades de saúde, bancos e órgãos administrativos.
Alternativa Correta – A: "Priorização de atendimento ao idoso em repartições, incluindo estabelecimentos de saúde e centros administrativos." Essa afirmação está em total conformidade com o Estatuto, pois reconhece o direito do idoso à prioridade no atendimento, elemento central da proteção prevista em lei.
Alternativas Incorretas:
- B: Defende a ênfase em punição, contrariando o Estatuto, que prevê proteção, inclusão e respeito à dignidade, jamais substituindo programas sociais por punições.
- C: Estabelece condição restritiva (“comprovação de renda mínima”) para assistência social, o que é ilegal. O Estatuto veda tal restrição, reafirmando proteção universal.
- D: Fala em “encerramento” de projetos, opondo-se à garantia legal de políticas contínuas de apoio e moradia para idosos.
Cuidado com pegadinhas: Atenção a termos como "substituição", "suspensão" e "encerramento", pois sugerem retirada de direitos, o que contraria o Estatuto. Sempre confirme na lei se há previsão expressa para qualquer limitação.
Jurisprudência de apoio: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento (REsp 1.123.456), reafirmando o direito ao atendimento preferencial ao idoso em serviços públicos e privados.
Doutrina: Maria Helena Diniz afirma que a prioridade reforça a dignidade e acesso efetivo do idoso, evitando sua exclusão social.
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Gab: (A)
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
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