Quando o dano ambiental cometido configurar crime e ilícito ...

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Q148363 Direito Ambiental
Acerca das perícias e dos laudos realizados para a constatação de
dano ambiental, julgue os itens seguintes.

Quando o dano ambiental cometido configurar crime e ilícito civil, devem ser realizadas duas perícias independentes: uma que produzirá prova dentro da ação penal instaurada contra o criminoso e outra que será utilizada na ação cível, pois a perícia produzida no juízo cível não pode ser utilizada no processo penal.
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Gabarito: Errado

Interpretação e tema: A questão aborda a utilização de perícias e laudos na constatação de dano ambiental, questionando se é obrigatória a realização de duas perícias independentes quando o fato configura tanto crime ambiental quanto ilícito civil. Este é um ponto frequentemente cobrado em concursos para Analista Ambiental.

Legislação aplicada: O Art. 19 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) disciplina expressamente a possibilidade de aproveitamento de perícia civil no processo penal:

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para os efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.108.542/SC) confirma: A perícia realizada no juízo cível pode ser utilizada no processo penal, desde que observado o contraditório.

Explicação e exemplo prático: Se ocorre um derramamento de óleo em um rio, a perícia realizada no processo civil (para apurar extensão e valor do dano) pode, sim, ser aproveitada numa futura ação penal, desde que as partes possam contestar e questionar a prova (princípio do contraditório). Não se exige dupla produção da mesma prova pericial, otimizando-se os recursos e evitando retrabalho.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa “Errado” está correta porque não é obrigatória a realização de duas perícias independentes. O ordenamento brasileiro permite o aproveitamento da perícia civil na esfera penal, com contraditório, conforme exige o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998.

Pegadinhas e cuidados: Muitos candidatos presumem a necessidade de duplicidade de provas por atuarem áreas distintas (cível e penal). O aspecto central está no respeito ao contraditório – não na reiteração da perícia.

Doutrina: Paulo Affonso Leme Machado ressalta essa possibilidade de aproveitamento, reforçando a racionalidade e celeridade processual (Direito Ambiental Brasileiro).

Resumo para prova: É possível utilizar a perícia do juízo cível no processo penal, desde que garantido o contraditório, conforme Lei nº 9.605/98, art. 19, parágrafo único.

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