O ECA institui a política de atendimento das crianças e ado...
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Interpretação e Tema Central:
A questão aborda a política de atendimento à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando as ações para garantir proteção integral e atendimento articulado entre entes federativos e sociedade civil.
Legislação Aplicável:
O ECA dispõe:
“Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Art. 87. São linhas de ação: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, de caráter suplementar...”
Exemplo Prático:
Uma criança vítima de maus-tratos recebe acompanhamento médico, psicológico e inclusão em programas sociais, demonstrando a proteção integral e a atuação conjunta dos órgãos públicos e privados.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
Correta. A alternativa E traduz exatamente o que o ECA prevê: políticas de proteção integral, inclusive com serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial para vítimas de negligência, violência e abuso, conforme arts. 86 a 88.
Análise das Demais Alternativas:
- A: A municipalização do atendimento é uma diretriz, não ação direta.
- B: Políticas focalizadas não abrangem o caráter universal do ECA, que visa proteção integral a todos.
- C: Integração educacional é importante, mas não é linha de ação abrangente do atendimento conforme o ECA.
- D: Organização da sociedade civil atua em conjunto, porém não constitui por si só uma ação prevista pelo ECA.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.200.755/SP) destaca a aplicação das medidas protetivas como garantia de proteção integral. Paulo Lúcio Nogueira ressalta que as linhas de ação visam a efetiva proteção dos direitos fundamentais.
Dica de Prova: Fique atento a expressões como “conjunto articulado”, “proteção integral” e evite confundir diretriz com ação concreta.
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GABARITO: E
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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