A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em sua Seção IV,...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O art. 791-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe: "São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Como a alternativa A afirma o contrário, deve ser indicada como incorreta.
- No confronto com o art. 791-A, § 5º, da CLT, rejeite a afirmação de que a reconvenção está excluída dos honorários sucumbenciais.
- Na representação do menor de 18 anos, verifique se a atuação dos sujeitos supletivos está condicionada à falta dos representantes legais.
- Nos honorários do art. 791-A, caput, confira a inclusão da atuação em causa própria, os limites de 5% a 15% e a condição para usar o valor atualizado da causa como base de cálculo.
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Gabarito letra A
Art. 791-A, §5º, CLT – “São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Art. 791, caput, CLT – “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
Art. 793, CLT – “A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.”
Art. 791-A, caput, CLT – “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
São devido horários na reconvenção.
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