A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em sua Seção IV,...

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Q4273051 Direito Processual do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em sua Seção IV, disciplina a atuação das partes e dos procuradores no Processo Trabalhista. Tendo como norte a mencionada legislação, assinale a opção INCORRETA:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 791-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe: "São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Como a alternativa A afirma o contrário, deve ser indicada como incorreta.

Tema central: Honorários sucumbenciais na reconvenção
Análise das alternativas
A
Certa
A negativa da alternativa A é direta e não apresenta condição ou ressalva que a compatibilize com a previsão legal.
B
Errada
Não deve ser assinalada: reproduz a faculdade prevista no art. 791, caput, da CLT, que autoriza empregados e empregadores a reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final, conforme a literalidade cobrada.
C
Errada
Não deve ser assinalada: corresponde ao art. 793 da CLT. A reclamação do menor de 18 anos cabe aos representantes legais; somente na falta destes podem atuar a Procuradoria da Justiça do Trabalho, o sindicato, o Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. A alternativa preserva essa condição de atuação supletiva.
D
Errada
Não deve ser assinalada: corresponde ao art. 791-A, caput, da CLT, que assegura honorários ao advogado inclusive em causa própria, entre 5% e 15%. Também preserva as bases legais de cálculo: valor resultante da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.
Pegadinha da questão
A questão pede a opção incorreta, e a alternativa A insere a palavra "não" para inverter a regra legal expressa de cabimento dos honorários sucumbenciais na reconvenção.
Dica para questões semelhantes
  • No confronto com o art. 791-A, § 5º, da CLT, rejeite a afirmação de que a reconvenção está excluída dos honorários sucumbenciais.
  • Na representação do menor de 18 anos, verifique se a atuação dos sujeitos supletivos está condicionada à falta dos representantes legais.
  • Nos honorários do art. 791-A, caput, confira a inclusão da atuação em causa própria, os limites de 5% a 15% e a condição para usar o valor atualizado da causa como base de cálculo.

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Gabarito letra A

Art. 791-A, §5º, CLT – “São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Art. 791, caput, CLT – “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

Art. 793, CLT – “A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.”

Art. 791-A, caput, CLT – “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

São devido horários na reconvenção.

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