A alteração de estatuto de uma fundação depende de que a ref...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema central: a alteração de estatuto de uma fundação. Este tema é regulado pelo artigo 67 do Código Civil Brasileiro.
Vamos analisar a legislação aplicável:
O dispositivo legal estabelece que a alteração do estatuto de uma fundação depende de aprovação por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo ser submetido ao Ministério Público. Se a deliberação não for unânime, é necessário dar ciência à minoria vencida.
Exemplo prático: Imagine uma fundação que deseja alterar seu estatuto para incluir novas finalidades. Se 9 dos 12 gestores aprovam a mudança, essa decisão deve ser submetida ao Ministério Público. Caso 3 gestores discordem, eles têm o direito de ser informados e podem impugnar a alteração em até dez dias.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A opção A descreve corretamente a necessidade de aprovação por dois terços e a comunicação à minoria vencida, conforme previsto no Código Civil. Por isso, é a alternativa correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Alega que a maioria absoluta é suficiente, o que está incorreto, pois o Código Civil requer dois terços.
- C: Exige unanimidade, o que não é necessário segundo a legislação vigente.
- D: Menciona a necessidade de três quartos para a aprovação, o que não corresponde ao texto legal.
- E: Afirma que a unanimidade é necessária se a alteração contrariar o fim, o que não está previsto na legislação.
Uma possível pegadinha na questão é confundir os termos "dois terços" com "unanimidade" ou "maioria absoluta". Fique atento às exigências específicas do Código Civil.
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Comentários
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Bastava lembrar que a deliberação se dá por 2/3...:D
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por DOIS TERÇOS dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Fundamento:
Código Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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