Pela constituição do crédito tributário, a Fazenda Pública ...
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Letra C
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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