A moratória, prevista no CTN, constitui instrumento utiliza...

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Q3914941 Direito Tributário
A moratória, prevista no CTN, constitui instrumento utilizado pelo Poder Público em situações específicas, permitindo o adiamento do cumprimento da obrigação. Juridicamente, caracteriza-se como: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 151, I: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;". Como o enunciado pede a natureza jurídica da moratória prevista no CTN, a consequência legal é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não extinção, exclusão ou remissão.

Tema central: Moratória tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Extinção do crédito tributário é categoria distinta da suspensão. A base informa que a moratória, pelo art. 151, I, do CTN, apenas suspende a exigibilidade. Portanto, não se enquadra nas hipóteses extintivas do art. 156 do CTN.
B
Errada
Errada. Exclusão do crédito tributário, segundo o CTN, restringe-se à isenção e à anistia, nos termos do art. 175, caput. A moratória não integra esse rol legal.
C
Errada
Errada. “Perdão judicial” não é a qualificação jurídica da moratória no sistema do CTN e não aparece no art. 151 como causa de suspensão da exigibilidade. Há inadequação conceitual e ausência de previsão legal para essa classificação.
D
Errada
Errada. Remissão é causa de extinção do crédito tributário, conforme CTN, art. 156, IV. A moratória não perdoa nem elimina definitivamente o crédito; apenas adia sua exigibilidade. Por isso, não se confunde com remissão definitiva.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o CTN qualifica expressamente a moratória como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O efeito jurídico da moratória é adiar a cobrança exigível, mantendo o crédito existente, sem eliminá-lo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre adiamento do pagamento e perdão da dívida: moratória suspende a exigibilidade; remissão extingue o crédito.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa trouxer moratória, confronte imediatamente com o art. 151 do CTN: trata-se de suspensão da exigibilidade.
  • Separe as categorias do CTN por efeito jurídico: suspensão adia a exigibilidade; extinção elimina o crédito; exclusão abrange isenção e anistia.
  • Se aparecer remissão, lembre que a própria base a vincula ao art. 156, IV, do CTN, como causa de extinção, não de suspensão.

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Comentários

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E) Suspensão temporária da exigibilidade.

A moratória é a prorrogação do prazo para o pagamento do tributo, concedida por lei. Ela não apaga a dívida (extinção) nem impede que ela nasça (exclusão); ela apenas "pausa" a cobrança por um período determinado, impedindo que o fisco ajuíze execução fiscal ou aplique sanções enquanto durar o benefício.

Fundamento Legal: Conforme o Art. 151, inciso I, do CTN, a moratória é a primeira causa listada de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Confie no processo. Grandes coisas levam tempo. @gabrielebeatriz_

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