No Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nome...
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1. Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é a faixa etária correspondente ao conceito de adolescente segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O candidato deve identificar, conforme a legislação vigente, a idade correta para ser considerado adolescente no Brasil.
2. Fundamentação Legal:
O artigo aplicável é o Art. 2º do ECA:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
3. Explicação do Tema:
O ECA estabelece limites exatos de idade para a classificação de crianças e adolescentes, fundamental para a correta atuação de profissionais da saúde, educação e assistência social, incluindo o agente comunitário de saúde, que pode se deparar frequentemente com casos em que o enquadramento correto é essencial para encaminhamento e proteção de direitos.
4. Exemplo Prático:
Se um jovem de 13 anos procura atendimento na unidade de saúde, ele será considerado adolescente. Já uma pessoa de 11 anos é criança para os fins legais. Assim, a abordagem e os encaminhamentos devem respeitar essas classificações, como prevê o ECA.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D — 12 e 18 anos.
Correta, pois corresponde ao texto literal do Art. 2º do ECA: adolescente é quem tem entre doze e dezoito anos de idade.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) 10 e 19 anos: Incorreta. Não condiz com a lei; 10 anos ainda é considerado criança, e 19 já é adulto ante o ECA.
B) 12 e 20 anos: Incorreta. O ECA limita até 18 anos; após isso, não se aplica a condição de adolescente.
C) 10 e 18 anos: Incorreta. Dos 10 aos 12 não são adolescentes, mas crianças. O correto é 12 anos completos até 18 anos incompletos.
7. Pegadinha e Estratégia:
A questão pode confundir ao trazer faixas etárias que atravessam dois períodos (criança e adolescente). Leia atentamente os limites de idade no texto legal, lembrando que o início é nos 12 anos completos e vai até os 18 anos incompletos.
8. Doutrina:
Segundo Paulo Lúcio Nogueira, o conceito etário é crucial para aplicar as medidas corretas no atendimento à criança e ao adolescente.
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GABARITO: D
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Gab D - Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
CRIANÇA -->até 12 anos incompletos
ADOLESCENTE --> entre 12 e 18 anos de idade
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