O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) traz em seu bojo as dif...
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
❌ A) “Perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”
- Art. 81, II, do Código Civil: “Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”
❌ B) "Consideram-se imóveis para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico."
- Art. 83, I, do Código Civil: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.”
❌ C) “Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, são considerados imóveis para os efeitos legais.”
- Art. 83, III, do Código Civil: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”
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Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:
- os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
- o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
- as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
- os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico social.
Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:
- as energias que tenham valor econômico;
- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
A) INCORRETA ❌
É justamente o contrário.
O art. 81, II, do Código Civil estabelece que não perdem o caráter de imóveis:
Exemplo: imagine que você retire temporariamente algumas telhas de uma casa para fazer uma reforma. Como elas serão utilizadas novamente no imóvel, continuam sendo consideradas imóveis para os efeitos legais.
B) INCORRETA ❌
Não são imóveis. São bens móveis.
O art. 83, I, determina que são considerados móveis para os efeitos legais:
Exemplo: energia elétrica possui valor econômico e, juridicamente, é considerada bem móvel.
C) INCORRETA ❌
Também está invertido.
O art. 83, III, determina que os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens móveis para os efeitos legais.
Então:
Direitos pessoais patrimoniais → bens móveis.
D) CORRETA ✅
Essa está exatamente de acordo com o art. 80, II, do Código Civil:
Aqui existe uma pegadinha importante: mesmo que a herança seja composta, por exemplo, apenas por dinheiro, ações ou veículos, o direito à sucessão aberta é considerado imóvel por determinação da lei.
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