O estudo dos defeitos nos negócios jurídicos e suas consequ...
I. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
II.A lesão ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
III.A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
IV.Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer delas poderá alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Estão CORRETAS:
Comentários
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* I. ✅ Correta — Simulação: negócio “de mentira” é nulo. Mas o negócio verdadeiro escondido pode continuar válido.
* II. ❌ Errada: isso não é lesão, é estado de perigo.
* Estado de perigo = “aceitei porque precisava me salvar/salvar familiar de grave dano”.
* Lesão = “por necessidade ou inexperiência, aceitei uma desvantagem absurda”.
* III. ✅ Correta — Coação: existe ameaça grave, gerando medo de dano próximo e relevante à pessoa, família ou bens.
* IV. ❌ Errada: se os dois agiram com dolo, nenhum pode usar o dolo para anular nem pedir indenização.
ALT B
Defeitos no negócio jurídicos tratam-se das hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício que torne o negócio anulável.
O CC trata de seis defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. É ANULÁVEL o negócio jurídico que contenha tais vícios.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por INCAPACIDADE RELATIVA do agente;
II - por vício resultante de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO OU FRAUDE CONTRA CREDORES.
Segundo o art. 178 do CC, é de QUATRO ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
ALT A é a literalidade do artigo 167 do CC = Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
ALT B descreve o estado de perigo e não lesão = Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
O estado de perigo é uma aplicação da teoria do estado de necessidade no direito civil.
Configura-se o estado de perigo quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (seu ou familiar ou pessoa íntima), conhecida pela outra parte, emite declaração de vontade, assumindo obrigação excessivamente onerosa. Estado de perigo = situação de perigo conhecida da outra parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).
Ex.: Pai que teve filho sequestrado e vende casa por preço muito inferior ao de mercado para pagar o resgate.
ALT C = Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
ALT D = dolo bilateral
As duas partes tentam, reciprocamente, se enganar. O ordenamento jurídico não interfere onde há dolo bilateral. O negócio jurídico NÃO será invalidado (art. 150 CC).
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Art. 151 - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 157 - Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Estado de Perigo (Art. 156, CC):
- Necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte.
- Assunção de obrigação excessivamente onerosa.
- Temor pela vida ou integridade física (dano à pessoa).
- Exige expressamente o dolo de aproveitamento (a outra parte precisa saber do perigo).
Lesão (Art. 157, CC):
- Premente necessidade ou inexperiência do contratante.
- Desproporção evidente entre as prestações (prestação manifestamente desproporcional).
- Necessidade ou prejuízo de ordem econômica/patrimonial.
- Não exige dolo de aproveitamento (a outra parte não precisa saber da inexperiência/necessidade).
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