O estudo dos defeitos nos negócios jurídicos e suas consequ...

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Q4273033 Direito Civil
O estudo dos defeitos nos negócios jurídicos e suas consequências é de vital importância para os operadores do Direito. Acerca da matéria, conforme disciplina do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), analise as afirmativas abaixo:

I. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
II.A lesão ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
III.A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
IV.Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer delas poderá alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Estão CORRETAS:
Alternativas

Comentários

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* I. ✅ Correta — Simulação: negócio “de mentira” é nulo. Mas o negócio verdadeiro escondido pode continuar válido.

* II. ❌ Errada: isso não é lesão, é estado de perigo.

* Estado de perigo = “aceitei porque precisava me salvar/salvar familiar de grave dano”.

* Lesão = “por necessidade ou inexperiência, aceitei uma desvantagem absurda”.

* III. ✅ Correta — Coação: existe ameaça grave, gerando medo de dano próximo e relevante à pessoa, família ou bens.

* IV. ❌ Errada: se os dois agiram com dolo, nenhum pode usar o dolo para anular nem pedir indenização.

ALT B

Defeitos no negócio jurídicos tratam-se das hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício que torne o negócio anulável.

O CC trata de seis defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. É ANULÁVEL o negócio jurídico que contenha tais vícios.

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por INCAPACIDADE RELATIVA do agente;

II - por vício resultante de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO OU FRAUDE CONTRA CREDORES.

 

Segundo o art. 178 do CC, é de QUATRO ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

 

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

ALT A é a literalidade do artigo 167 do CC = Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

ALT B descreve o estado de perigo e não lesão = Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

 

O estado de perigo é uma aplicação da teoria do estado de necessidade no direito civil.

Configura-se o estado de perigo quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (seu ou familiar ou pessoa íntima), conhecida pela outra parte, emite declaração de vontade, assumindo obrigação excessivamente onerosa. Estado de perigo = situação de perigo conhecida da outra parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo). 

Ex.: Pai que teve filho sequestrado e vende casa por preço muito inferior ao de mercado para pagar o resgate. 

ALT C = Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

ALT D = dolo bilateral

As duas partes tentam, reciprocamente, se enganar. O ordenamento jurídico não interfere onde há dolo bilateral. O negócio jurídico NÃO será invalidado (art. 150 CC).

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Art. 151 - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Art. 157 - Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Estado de Perigo (Art. 156, CC):

  • Necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte.
  • Assunção de obrigação excessivamente onerosa.
  • Temor pela vida ou integridade física (dano à pessoa).
  • Exige expressamente o dolo de aproveitamento (a outra parte precisa saber do perigo).

Lesão (Art. 157, CC):

  • Premente necessidade ou inexperiência do contratante.
  • Desproporção evidente entre as prestações (prestação manifestamente desproporcional).
  • Necessidade ou prejuízo de ordem econômica/patrimonial.
  • Não exige dolo de aproveitamento (a outra parte não precisa saber da inexperiência/necessidade).

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