Considerando as disposições do Código Tributário do Municípi...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado e Tema:
A questão exige que o candidato reconheça a alternativa INCORRETA sobre regras tributárias municipais relacionadas a entes federados, em especial quanto ao IPTU, ITBI, ISSQN e taxas de licença. O ponto-chave é saber distinguir entre imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) e hipóteses de incidência/isenção localizadas no Código Tributário Municipal de Nobres-MT, além de conceitos fixados pelo Código Tributário Nacional.
Legislação Aplicável e Jurisprudência:
Constituição Federal, art. 156, I – IPTU; CTN, art. 32 e 34 – fato gerador e contribuinte do IPTU. Imunidade recíproca: art. 150, VI, “a”, CF. O STF (RE 305.416/SP) consolidou que o IPTU não incide sobre imóveis particulares cedidos gratuitamente para uso da União, Estado ou Município.
Justificativa da Alternativa INCORRETA (Letra C):
Errado afirmar que é devido o IPTU em tal situação: se um imóvel particular é cedido gratuitamente para órgão público, manifesta-se a imunidade recíproca (estende-se ao não proprietário quando se evidencia o uso público do bem), eximindo-o do imposto local justamente para evitar que a tributação afete a atuação do Estado.
Ex. prático: João cede sua casa à Polícia Civil sem receber nada. A Prefeitura de Nobres não pode exigir IPTU porque, embora o bem não pertença ao Estado, está a serviço público, atraindo a imunidade.
Análise das demais alternativas:
A) Correta. O ITBI não incide sobre transmissão para entes públicos quando o bem será usado em fins institucionais, conforme previsão expressa em legislações locais e art. 156, §2º, II, da CF.
B) Correta. A retenção/recolhimento do ISSQN mediante convênio está de acordo com a LC 116/03 (art. 6º, §1º), e as normas municipais costumam autorizar tal procedimento.
D) Correta. A isenção de taxa de licença para órgãos da União, Estado ou outros municípios (sem fins lucrativos) decorre do princípio da não tributação entre entes públicos, além de previsão do art. 150, VI, “a”, CF.
Destaque estratégico:
Cuidado com pegadinhas: o conceito de imunidade recíproca não depende apenas da titularidade, mas sim do uso do imóvel por ente público. O exame atento do termo “cedido gratuitamente” é essencial para evitar erro.
Referência doutrinária: Kiyoshi Harada – “Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana”, reforçando que a posse com fim público atrai imunidade.
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