Os entes públicos, na busca pela consecução dos seus objeti...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 4º do Decreto nº 6.017/2007 estabelece: “A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.” Ao exigir esse protocolo prévio, assinado pelos representantes legais dos entes interessados, a alternativa D enuncia o requisito normativo para a constituição do consórcio e, por isso, está correta.
- Distinga requisito necessário de condição suficiente: o protocolo prévio é exigido, mas sua subscrição, isoladamente, não constitui o consórcio.
- No ingresso de ente não previsto, confira os dois instrumentos: ausência de previsão no protocolo de intenções exige alteração do contrato.
- Separe personalidade jurídica, normas de admissão e regime trabalhista: personalidade privada e vínculo celetista não afastam as normas públicas de admissão.
- Confronte qualquer sanção por recusa ou demora na ratificação com a proibição expressa de penalização.
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Comentários
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A está incorreta: quando o consórcio público adota personalidade jurídica de direito privado, ele deve observar as normas de direito público (e não de direito privado) no que se refere à realização de licitações e à contratação de pessoal, que deverá ocorrer mediante concurso público.
B está incorreta: o ingresso de novo ente da Federação, quando não mencionado no protocolo de intenções original, depende de sua subscrição mediante instrumento próprio (aditamento ao protocolo, seguido de ratificação), mas o texto da alternativa distorce o conceito ao mencionar "contrato" em vez do protocolo de intenções em si, além de a disciplina normativa tratar disso de forma distinta da colocada.
C está incorreta: a recusa ou demora na ratificação do protocolo de intenções não acarreta a perda da qualidade de consorciado; ela apenas impede a formalização da participação daquele ente, sem gerar essa penalidade específica.
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