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Q4273027 Legislação Federal
Os entes públicos, na busca pela consecução dos seus objetivos, poderão constituir Consórcios Públicos. Acerca dos Consórcios Públicos, analise as alternativas e assinale a opção CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 4º do Decreto nº 6.017/2007 estabelece: “A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.” Ao exigir esse protocolo prévio, assinado pelos representantes legais dos entes interessados, a alternativa D enuncia o requisito normativo para a constituição do consórcio e, por isso, está correta.

Tema central: Constituição de consórcios públicos
Análise das alternativas
A
Errada
A personalidade jurídica de direito privado não afasta as normas de direito público nas licitações e na admissão de pessoal. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005, com redação dada pela Lei nº 13.822/2019, determina: “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” Portanto, o regime trabalhista celetista não elimina a submissão da admissão às normas públicas.
B
Errada
A alternativa inverte os instrumentos jurídicos. O art. 6º, § 6º, do Decreto nº 6.017/2007 dispõe: “Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.” Logo, altera-se o contrato quando o ente não estava previsto no protocolo, e não o protocolo porque o ente não constava do contrato.
C
Errada
A perda da qualidade de consorciado seria uma penalidade pela recusa ou demora na ratificação, expressamente vedada pelo art. 6º, § 1º, do Decreto nº 6.017/2007: “A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.” Assim, a consequência punitiva indicada na alternativa contraria diretamente o dispositivo.
D
Certa
A subscrição do protocolo, embora requisito prévio, não basta isoladamente: o art. 3º da Lei nº 11.107/2005 prevê que o consórcio é constituído por contrato cuja celebração depende da prévia subscrição do protocolo.
Pegadinha da questão
A alternativa B troca o documento que deve ser alterado pelo documento em que deveria estar prevista a possibilidade de ingresso: altera-se o contrato se o ente não foi mencionado no protocolo. A alternativa A confunde personalidade privada com dispensa das normas públicas de licitação e admissão de pessoal.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga requisito necessário de condição suficiente: o protocolo prévio é exigido, mas sua subscrição, isoladamente, não constitui o consórcio.
  • No ingresso de ente não previsto, confira os dois instrumentos: ausência de previsão no protocolo de intenções exige alteração do contrato.
  • Separe personalidade jurídica, normas de admissão e regime trabalhista: personalidade privada e vínculo celetista não afastam as normas públicas de admissão.
  • Confronte qualquer sanção por recusa ou demora na ratificação com a proibição expressa de penalização.

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Comentários

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A está incorreta: quando o consórcio público adota personalidade jurídica de direito privado, ele deve observar as normas de direito público (e não de direito privado) no que se refere à realização de licitações e à contratação de pessoal, que deverá ocorrer mediante concurso público.

B está incorreta: o ingresso de novo ente da Federação, quando não mencionado no protocolo de intenções original, depende de sua subscrição mediante instrumento próprio (aditamento ao protocolo, seguido de ratificação), mas o texto da alternativa distorce o conceito ao mencionar "contrato" em vez do protocolo de intenções em si, além de a disciplina normativa tratar disso de forma distinta da colocada.

C está incorreta: a recusa ou demora na ratificação do protocolo de intenções não acarreta a perda da qualidade de consorciado; ela apenas impede a formalização da participação daquele ente, sem gerar essa penalidade específica.

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