Um dos mecanismos de controle da Administração Pública é a ...

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Q4273026 Direito Administrativo
Um dos mecanismos de controle da Administração Pública é a Lei nº 8.429/1992, que regula o §4º, do Artigo 37, da Constituição Federal, dispondo sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Com base nas disposições da referida legislação, analise as afirmativas abaixo, relacionando corretamente a coluna 1 (espécie de improbidade) com a coluna 2 (condutas):

Coluna1
(1)Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
(2)Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.
(3)Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Coluna 2
(__)Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
(__)Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.
(__)Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
(__)Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
(__)Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.

Assinale a opção que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 8.429/1992, art. 11, VI, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê: “VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;”. A primeira conduta reúne esses requisitos e, portanto, constitui ato contra os princípios da administração pública, categoria 3. Isso elimina A, B e C: somente D começa com 3.

Tema central: Classificação dos atos de improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Erra as três primeiras posições. A omissão de contas qualificada pela finalidade de ocultar irregularidades está no art. 11, VI: categoria 3, não enriquecimento ilícito. Utilizar bens ou trabalho em serviço particular está no art. 9º, IV: categoria 2, não prejuízo ao erário. Permitir essa utilização está no art. 10, XIII: categoria 1, não ato contra os princípios.
B
Errada
Erra a primeira posição. A conduta de deixar de prestar contas, havendo obrigação e condições para fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades, está expressamente prevista no art. 11, VI, como ato contra os princípios, categoria 3. A alternativa a classifica indevidamente como prejuízo ao erário, categoria 1.
C
Errada
Erra todas as posições. A omissão de contas descrita pertence ao art. 11, VI, categoria 3, e não 1; utilizar bens ou trabalho em serviço particular pertence ao art. 9º, IV, categoria 2, e não 3; permitir essa utilização pertence ao art. 10, XIII, categoria 1, e não 2; revelar antecipadamente a medida política ou econômica descrita pertence ao art. 11, VII, categoria 3, e não 2; agir ilicitamente na arrecadação ou na conservação do patrimônio público pertence ao art. 10, X, categoria 1, e não 3.
D
Certa
A alternativa D corresponde aos enquadramentos legais das cinco condutas: a primeira pertence ao art. 11, VI, categoria 3, conforme transcrito no fundamento decisivo. A segunda é enriquecimento ilícito, categoria 2, nos termos da Lei nº 8.429/1992, art. 9º, IV: “IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;”. A terceira integra os atos que causam prejuízo ao erário, categoria 1, conforme o art. 10, XIII: “XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”. A quarta atenta contra os princípios, categoria 3, conforme o art. 11, VII: “VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”. A quinta pertence à categoria de prejuízo ao erário, número 1, conforme o art. 10, X: “X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;”. Assim, a sequência é 3 - 2 - 1 - 3 - 1. O enquadramento no art. 10 não dispensa dolo e lesão efetiva e comprovada ao erário, exigidos pelo caput.
Pegadinha da questão
A banca distingue utilizar bens ou trabalho em serviço particular, previsto no art. 9º, IV, de permitir essa utilização, previsto no art. 10, XIII. Também explora a classificação indevida da omissão de contas como prejuízo ao erário, apesar de sua previsão específica no art. 11, VI.
Dica para questões semelhantes
  • Confira o verbo do tipo: nas hipóteses reproduzidas, utilizar corresponde ao art. 9º, IV; permitir que se utilize corresponde ao art. 10, XIII.
  • Na omissão de contas do art. 11, VI, verifique cumulativamente obrigação de prestar, condições para fazê-lo e finalidade de ocultar irregularidades.
  • Separe a classificação da conduta dos requisitos de responsabilização: os tipos do art. 10 exigem dolo e lesão efetiva e comprovada ao erário.

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Comentários

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(3) Omitir contas para ocultar irregularidades: Fere os princípios (legalidade e publicidade) sem dano financeiro imediato.

(2) UTILIZAR bens/pessoal público (agente usa): Enriquecimento ilícito por benefício próprio e direto.

(1) PERMITIR que terceiros utilizem bens/pessoal (gestor deixa outros usarem): Prejuízo ao erário, pois o gestor tolera o desvio sem proveito próprio.

(3) Vazar sigilo de atos oficiais: Viola a moralidade e a impessoalidade, atentando contra os princípios.

(1) Falhar na arrecadação ou conservar mal o patrimônio: Diminui receitas e dilapida bens, gerando prejuízo ao erário.

Gabarito: D — 3 - 2 - 1 - 3 - 1.

1º item — 3) CORRETO: “Deixar de prestar contas [...] com vistas a ocultar irregularidades” configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

2º item — 2) CORRETO: “Utilizar, em obra ou serviço particular, bem público ou trabalho de servidores” configura enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º. O próprio agente utiliza a estrutura pública em benefício particular.

3º item — 1) CORRETO: “Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou servidores públicos” configura ato que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10.

4º item — 3) CORRETO: “Revelar [...] antes da divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar preços” configura violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11.

5º item — 1) CORRETO: “Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda, bem como na conservação do patrimônio público” configura ato que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10.

Macete:

Art. 9º = agente ganha.

Art. 10 = erário perde.

Art. 11 = princípios são violados.

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