Os bens públicos podem ser utilizados por particulares medi...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021 submete a concessão de uso ao regime de licitações e contratos; por isso, a licitação é a regra, ressalvadas as exceções legais.
- Compare a natureza da outorga: concessão de uso é contratual; autorização e permissão, na classificação tradicional, são atos unilaterais, discricionários e precários.
- Não confunda precariedade com indenização obrigatória nem com impossibilidade absoluta de reparação: a revogação não gera indenização automaticamente.
- Na concessão de uso, trate a licitação como regra geral, preservando as exceções legais.
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Comentários
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- Permissão de uso
- Ato administrativo - NÃO POSSUI NATUREZA CONTRATUAL
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.
- Interesse público e particular são equivalentes.
- Ato precário
- Prazo indeterminado (regra)
- Onerosa ou gratuita
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
- Concessão de uso
- CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL)
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.
- Interesse público e particular são equivalentes
- Prazo determinado
- Não há precariedade
- Maior investimento por parte do particular
- Onerosa ou gratuita
- Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
Depois que você aprende que Concessão é um contrato administrativo imprescindível de licitação, que pode ocorrer na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, tudo muda!
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