Competência tributária.I. É vedado à União instituir tributo...
I. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais a contribuintes hipossuficientes.
II. A competência legislativa dos Estados, em matéria tributária, é residual, podendo instituir outros impostos, além dos já previstos na Constituição Federal, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados.
III. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão sua competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
IV. Existindo norma geral da União, é facultado aos Estados legislar supletivamente em matéria tributária.
V. A competência legislativa dos Estados para instituir o IPVA depende da prévia edição de lei complementar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Está correto o que se afirma em
O item II é falso, pois a competência legislativa dos Estados, em matéria tributária não é residual.
O item III é verdadeiro, pois inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão sua competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
O item IV é verdadeiro também, pois existindo norma geral da União, é facultado aos Estados legislar supletivamente em matéria tributária.
O item V é falso, eis que a competência legislativa dos Estados parainstituir o IPVA não depende da prévia edição de lei complementar, conforme o STF. Portanto, a resposta é a letra “b”.
PROFESSOR: EDVALDO NILO - pontodosconcursos
(RE 262643 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-04 PP-00839)
Fundamentos.
I. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais a contribuintes hipossuficientes.
INCORRETA. Artigo 151, I, da CF. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
II. A competência legislativa dos Estados, em matéria tributária, é residual, podendo instituir outros impostos, além dos já previstos na Constituição Federal, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados.
INCORRETA. Artigo 24, I, da CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
III. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão sua competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
CORRETA. Artigo 24, §3º, da CF.
IV. Existindo norma geral da União, é facultado aos Estados legislar supletivamente em matéria tributária.
CORRETA. Artigo 24, §2º, da CF.
V. A competência legislativa dos Estados para instituir o IPVA depende da prévia edição de lei complementar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
INCORRETA. Entendimento do Supremo. A competência legislativa do IPVA não depende de edição de LC, porque "os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da CB". [RE 414.259 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.] = RE 601.247 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012.
GAB. DA QUESTÃO: LETRA B.
V. A competência legislativa dos Estados para instituir o IPVA depende da prévia edição de lei complementar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Se já foi previsto na CF , não há necessidade de ser instituído por LEI COMPLEMENTAR