As participações governamentais são devidas nas atividades d...
A participação especial
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Comentário da Questão – Participação Especial na Lei do Petróleo
Tema jurídico: A questão aborda participações governamentais devidas nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão, com ênfase na participação especial, prevista na Lei nº 9.478/1997, conhecida como Lei do Petróleo.
Legislação aplicável:
Lei nº 9.478/1997, art. 50, § 1º: “A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.”
Conceito central: A participação especial é uma compensação financeira devida ao Estado por campos de produção de grande volume ou grande rentabilidade. Trata-se de um valor extra aos royalties, cobrado em conformidade com critérios regulatórios – sobretudo, da receita bruta deduzida de determinados custos e tributos.
Exemplo prático: Imagine uma empresa de petróleo que, num mês, apura R$ 100 milhões de receita bruta. Ela poderá deduzir deste valor os royalties pagos ao governo, custos operacionais e outros, resultando em uma base de cálculo menor para a participação especial.
Alternativa correta: A — A alternativa está correta porque descreve que a participação especial é apurada sobre a receita bruta deduzida de custos, exatamente como previsto no art. 50, § 1º da Lei nº 9.478/1997 e segundo a doutrina de Marçal Justen Filho.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. Não se somam participações governamentais à receita bruta.
C) Errada. A incidência ocorre após deduções legais, não sobre a receita bruta sem deduções.
D) Errada. O pagamento de participação especial é periódico, e não único na assinatura do contrato.
E) Errada. A participação especial não se vincula à compensação a proprietário da terra (isso são royalties), tampouco é calculada sobre áreas territoriais.
Pegadinhas: Fique atento às alternativas que omitem as deduções legais ou confundem a participação especial com outras espécies de compensação!
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9478compilado.htm
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.
§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.
§ 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:
Gabarito A
A participação especial é apurada trimestralmente sobre a receita líquida da produção de cada campo, que corresponde à receita bruta deduzida de itens como royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciação, tributos e gastos com abandono de poços.
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