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Q2563076 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
No que diz respeito às infrações e penalidades tributárias do Município de Varre-Sai/RJ, é correto afirmar que a multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo é aplicada quando há:
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Comentário de Correção — Auditor Fiscal • Legislação Tributária do Município de Varre-Sai/RJ

Interpretação do Enunciado: A questão aborda infrações e penalidades tributárias previstas na legislação municipal de Varre-Sai/RJ, pedindo que se identifique qual situação acarreta multa de 5% da Base de Cálculo.

Base Legal:
De acordo com a Lei Complementar nº 021/2023 do Município de Varre-Sai, diversos dispositivos dispõem sobre penalidades por infrações tributárias. Embora conste no Art. 124, IV, “a” a penalidade para inexistência de nota fiscal, a aplicação da multa percentual está prescrita em outros incisos e artigos correlatos que estabelecem 5% da base de cálculo para a falta de emissão de documento fiscal.

Tema Central: O auditor fiscal deve conhecer as penalidades específicas e suas bases legais, já que a diversidade de multas (valor fixo ou percentual) pode gerar confusão em provas.

Exemplo Prático:
Imagine uma empresa de serviços que deixa de emitir nota fiscal em operação de R$ 10.000,00. Segundo a legislação local, será aplicada multa de 5% sobre o valor omitido, totalizando R$ 500,00 de penalidade.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente enseja multa percentual, justamente para coibir omissões que afetam a arrecadação. Esta é uma previsão clara e corriqueira nas legislações tributárias municipais, visando garantir a formalidade fiscal e o correto recolhimento dos tributos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A falta de inscrição normalmente enseja multa fixa, conforme art. 124, II e III, não sendo atrelada a percentual da base de cálculo.
  • B: A ausência de livros fiscais é punida com multa fixa, também prevista na LC 021/2023.
  • C: Falta de declaração de dados em regra recebe multa de valor fixo, salvo hipótese de dolo, fraude ou simulação, mas não se confunde com a ausência de documento fiscal.

Pegadinhas: Observe que a questão tenta confundir percentual aplicado (5% base de cálculo) com penalidades fixas. Um olhar atento ao texto da lei e à redação de cada infração é essencial para evitar erro.

Doutrina e Jurisprudência: Conforme Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário), a multa relacionada à sonegação fiscal deve ser proporcional ao fato gerador omitido. O STJ, por vezes, exige análise da proporcionalidade, mas reconhece a legalidade da multa percentual em infrações materiais.

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