Quanto aos poderes administrativos, julgue o item a seguir. ...
O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O Poder de Polícia, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Para tal doutrinador, o Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Alguém mais ficou temeroso com aquele "ou do próprio Estado"?
GABARITO CORRETO
De acordo com o art. 78 do Código Tributário Nacional, considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
É visto como uma PRERROGATIVA da Administração. (E NÃO DEVER DO ESTADO).
LEMBRANDO:
Poder de Polícia: vínculo geral entre a Adm. Pública e os particulares;
Poder Disciplinar: vínculo específico entre a Adm. Pública e os particulares;
O poder de polícia NÃO é sempre um poder negativo, de abstenção ou restrição, podendo assumir feições positivas. O poder de polícia envolve atividades positivas como a edição de normas de polícia e a aplicação de sanções.
GABA: CERTO
A questão trata sobre o poder de polícia, que possui a finalidade de restringir ou condicionar as atividades dos Particulares, visando o interesse público, tendo por fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado. Ele possui como atributos a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
CONCEITO CLÁSSICO ---> em prol da segurança
CONCEITO MODERNO ---> em prol do interesse público.
lembrar que poder de polícia é BAD da PRF
vai limitar, condicionar ou restringir
- Bens
- Atividades
- Direitos
do particular em detrimento do interesse público
de maneira
- Preventiva
- Restritiva
- Fiscalizatória
pertencelemos!
Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
Errei. Quando observei o nome '' FACULDADE''. Pois são na verdade Poderes-Deveres.
Gabarito: CERTO
Pessoal, o PODER DE POLÍCIA é uma das prerrogativas da Administração e consiste na faculdade de limitar ou condicionar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público e da ordem social.
Seus atributos são:
Discricionariedade - margem de escolha
Coercibilidade - impor medidas coercitivas (multas, apreensões, interdições...)
Autoexecutoriedade - agir sem depender de autorização judicial
- Lembrando que o exercício do PODER DE POLÍCIA deve ser pautado em critérios de PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE.
@metodotriadeconcurso
O poder de policia é uma faculdade da Adm Pub para limitar direitos, bens, liberdades e criar obrigações sempre com fundamento no interesse publico.
Atributos: DICA
Discricionariedade: margem de escolha, análise de conveniência e oportunidade.
Imperatividade: impõe a vontade do Estado, independente da vontade do particular.
Coercibilidade: uso da força publica para fazer cumprir a vontade do Estado.
Autoexecutoriedade: autoexecução independentemente de anuência de quem quer que seja, inclusive do judiciário.
PODER DE POLÍCIA
- A prerrogativa de a Administração condicionar ou restringir a liberdade e a propriedade (ou seja, o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, ou, simplesmente, a autonomia privada), com o objetivo de ajustá-los ao interesse geral da coletividade (interesse público), pautada nos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Não é uma faculdade. Trata-se de um poder-dever.
Poder de Polícia como ''faculdade'' do poder público, a CESPE é uma piada.
Do próprio Estado, senhora Cebraspe? Tu és uma palhaça mesmo.
Hely Lopes Meirelles: Poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado de maneira preventiva, repressiva ou fiscalizatória.
POLÍCIA ADM É BAD DA PRF
Vai limitar: Bens, Atividades, Direitos
De maneira: Preventiva, Repressiva, Fiscalizatória
O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. - 44. ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Malheiros, 2020. p, 136.
GAB. CERTO
Poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado de maneira preventiva, repressiva ou fiscalizatória.
Essa cebraspe gosta de uma palhaçada
tem questão que ela fala que o poder de polícia é poder-dever e não SOMENTE DEVER.
outras ela fala que é uma faculdade, prerrogativa.
dificil saber o que a banca quer.
Não é Faculdade, e sim Poder-dever da administração.
cespe adotando o posicionamento de HELY LOPES MEIRELLES.
FACULDADE? TÁ DE SACANAGEM!
O item está correto. O poder de polícia é, de fato, a faculdade que a administração pública possui para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em prol da coletividade ou do próprio Estado. Esse poder permite à administração estabelecer normas, regulamentos, e fiscalizar o cumprimento dessas normas visando garantir a ordem pública, a segurança, a saúde, o meio ambiente, entre outros interesses coletivos. Portanto, o poder de polícia é essencial para o exercício do controle e regulação das atividades da sociedade em benefício do bem comum.
Questão retirada da definição de Hely Lopes Meireles: O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado de maneira preventiva, repressiva ou fiscalizatória. Hely Lopes de Meireles
#ApenasContinue
#DeusEstáVendoSeusEsforços
Poder de polícia: Segundo Hely Lopes Meirelles: a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado de maneira preventiva, repressiva ou fiscalizatória.
Macete: POLÍCIA ADM É BAD DA PRF
Vai limitar: Bens, Atividades, Direitos
De maneira: Preventiva, Repressiva, Fiscalizatória
O poder de polícia limita e disciplina o exercício de interesses, atividades, bens e direitos individuais ou coletivos, é exercido pela polícia administrativa e pode ter caráter regulamentar ou autônomo.
Poderes da Administração Pública - …
www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10429/Poderes-da-Administracao-Publica
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De fato, o poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a Administração para restringir ou condicionar o exercício de direitos e liberdades individuais em prol da satisfação do interesse público.
Refira-se que o tema possui conceituação legal no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Ademais, a definição aqui colocada pela Banca é precisamente aquela proposta por Hely Lopes Meirelles, como se vê de sua sua leitura:
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."
Desta forma, sem reparos ao teor da afirmativa comentada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 127.