José e Maria, ambos com cinqüenta (50) anos de idade, casara...
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Vamos analisar a questão sobre o regime de bens entre José e Maria, que se casaram sem pacto antenupcial, o que implica no regime de comunhão parcial de bens. Esse regime é o padrão no Brasil, conforme o artigo 1.640 do Código Civil.
Nesse contexto, é essencial compreender que, na comunhão parcial de bens, somente os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados comuns, conforme o artigo 1.658. Bens adquiridos por herança ou doação são considerados bens particulares, conforme o artigo 1.659, incisos I e II.
Exemplo prático: Imagine que Ana e Bruno se casaram sem pacto antenupcial. Durante o casamento, Ana comprou um carro com seu salário e Bruno recebeu uma casa de herança. No caso de separação, o carro será bem comum, enquanto a casa permanecerá como bem particular de Bruno.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa B - o imóvel situado na rua Y e o dinheiro obtido em sorteio. Esta é a resposta correta porque:
- O imóvel na rua Y foi adquirido durante o casamento através de compra, tornando-o um bem comum.
- O dinheiro obtido em sorteio é considerado um acréscimo patrimonial, que se integra ao patrimônio comum, conforme entendimento doutrinário.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Todos os bens referidos. Incorreta porque bens recebidos por herança (imóveis nas ruas K e W) são particulares.
Alternativa C: Os imóveis situados nas ruas Y, K e W. Incorreta porque os imóveis nas ruas K e W são herança, logo, bens particulares.
Alternativa D: Os imóveis situados nas ruas X e Y e o dinheiro obtido em sorteio. Incorreta pois o imóvel na rua X foi adquirido antes do casamento, sendo particular.
Alternativa E: O dinheiro obtido em sorteio e os imóveis situados nas ruas K e W. Incorreta, pois os imóveis nas ruas K e W são herança, portanto, bens particulares.
Importante: Uma possível pegadinha é confundir o conceito de bens comuns e particulares. Lembre-se que herança e doação são sempre particulares, mesmo no regime de comunhão parcial.
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CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Na questão, o imóvel da rua X continua sendo somente de José)
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (imóvel da rua Y).
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (dinheiro do sorteio)
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (Os imóveis da rua K e W não entram no patrimônio comum do casal posto que a herança foi em favor de cada um e não de ambos)
Como a lei que rege o regime de bens é a da época do casamento, é bom ficar esperto a eventuais pegadinhas que podem cair nas questões.
Bons Estudos
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