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Ano: 2023 Banca: Quadrix Órgão: CRT-BA Prova: Quadrix - 2023 - CRT-BA - Assistente de T.I. |
Q2276175 Direito Digital
Com base na Lei n.o 13.709/2018, julgue o item abaixo, a respeito dos agentes de tratamento de dados pessoais.
O controlador deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Alternativas

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Gabarito: C) certo

1. Interpretação e legislação aplicável:

A questão aborda agentes de tratamento de dados pessoais na LGPD, mais especificamente quanto à obrigatoriedade de o controlador indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

O fundamento está textualmente no art. 41 da Lei 13.709/2018:

"Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais."

2. Explicação temática:

O controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelas decisões sobre o tratamento de dados pessoais. Já o encarregado (Data Protection Officer) atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

3. Exemplo prático:

Imagine uma prefeitura municipal coletando dados de cidadãos para acesso a serviços públicos digitais. A prefeitura, como controladora, deve indicar formalmente um encarregado – o “fiscal de dados” responsável por atender dúvidas da população sobre seus dados, além de interagir com a ANPD.

4. Justificativa da correção:

A alternativa está correta, pois reflete de maneira literal o disposto no art. 41 da LGPD.

Danilo Doneda reforça em sua obra (Proteção de Dados Pessoais: A Função e os Limites do Consentimento) a especial importância da indicação do encarregado, que garante maior transparência e efetividade no atendimento ao titular.

5. Possíveis pegadinhas:

Cuidado para não confundir: a obrigação é do controlador, e não do operador ou de outro agente.

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Comentários

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Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

GAB: CERTO

Engraçado que o próprio artigo quinto quando define o encarregado diz que ele é escolhido pelo controlador E OPERADOR.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);                        

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

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