Com base na Lei n.o 13.709/2018, julgue o item abaixo, a res...
O controlador deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C) certo
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda agentes de tratamento de dados pessoais na LGPD, mais especificamente quanto à obrigatoriedade de o controlador indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
O fundamento está textualmente no art. 41 da Lei 13.709/2018:
"Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais."
2. Explicação temática:
O controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelas decisões sobre o tratamento de dados pessoais. Já o encarregado (Data Protection Officer) atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
3. Exemplo prático:
Imagine uma prefeitura municipal coletando dados de cidadãos para acesso a serviços públicos digitais. A prefeitura, como controladora, deve indicar formalmente um encarregado – o “fiscal de dados” responsável por atender dúvidas da população sobre seus dados, além de interagir com a ANPD.
4. Justificativa da correção:
A alternativa está correta, pois reflete de maneira literal o disposto no art. 41 da LGPD.
Danilo Doneda reforça em sua obra (Proteção de Dados Pessoais: A Função e os Limites do Consentimento) a especial importância da indicação do encarregado, que garante maior transparência e efetividade no atendimento ao titular.
5. Possíveis pegadinhas:
Cuidado para não confundir: a obrigação é do controlador, e não do operador ou de outro agente.
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Comentários
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Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
GAB: CERTO
Engraçado que o próprio artigo quinto quando define o encarregado diz que ele é escolhido pelo controlador E OPERADOR.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
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