Com base na Lei n.o 13.709/2018, julgue o item abaixo, a res...
A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, exceto de dados sensíveis, referentes às suas operações de tratamento de dados, observados os segredos comerciais e industriais.
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Gabarito: ERRADO
Tema central da questão: O item avalia o conhecimento do candidato sobre a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) determinar a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) pelo controlador, especialmente com relação à inclusão de dados sensíveis.
Base legal:
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) trata explicitamente do tema no artigo 38:
"Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial."
Na LGPD, o texto do artigo deixa claro que os dados sensíveis também estão incluídos na obrigação de elaboração do relatório. Ou seja, não há exceção em relação a dados sensíveis – pelo contrário, justamente pela sua maior relevância e potencial risco, eles são especialmente abrangidos pela regra.
Exemplo prático:
Imagine uma empresa hospitalar que trata dados sensíveis de pacientes (como informações sobre saúde e biometria). A ANPD pode exigir o relatório de impacto referente ao tratamento desses dados sensíveis, visando maior proteção e fiscalização.
Justificativa do gabarito:
A assertiva está errada porque nega um aspecto essencial da lei: a obrigatoriedade do relatório pode abarcar tanto dados pessoais quanto dados sensíveis, sem exceção. Dizer que o relatório é exigido “exceto de dados sensíveis” distorce o comando literal do art. 38 da LGPD.
Pegadinha: A palavra “exceto” é a chave! A banca buscou confundir o candidato sugerindo uma restrição que a LGPD não faz. Ao encontrar termos de restrição ou exceção no texto da lei, confira sempre a literalidade do artigo.
Doutrina:
Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes ressaltam a importância do relatório de impacto também para dados sensíveis, visando o mapeamento e a mitigação de riscos maiores decorrentes do seu tratamento.
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Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, INCLUSIVE de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
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