A Lei Complementar n° 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre...
A Lei Complementar n° 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Assinale a alternativa que NÃO apresenta uma hipótese da Lei.
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Comentário do professor:
Tema central: A questão aborda o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), previsto na Lei Complementar nº 116/2003, cobrando do candidato o reconhecimento correto de hipóteses de incidência e não incidência do imposto, além da sua relação com o ICMS.
Legislação aplicada:
Lei Complementar nº 116/2003:
- Art. 1º: “O ISSQN [...] tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
- Art. 1º, §2º: “Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”
- Art. 1º, §3º: “A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”
Análise das alternativas:
A alternativa incorreta (“NÃO” é o núcleo da pergunta):
C) “Todas os serviços previstos na Lei estão sujeitos ao ICMS no destino e ao ISSQN na origem.”
Esta alternativa é incorreta porque se confunde os campos de incidência do ICMS e do ISSQN. Conforme art. 1º, §2º, LC 116/2003, via de regra, os serviços ali listados ficam fora do campo do ICMS, mesmo que haja fornecimento de mercadorias. Portanto, não há cumulatividade de ICMS e ISSQN sobre os mesmos fatos geradores, salvo exceções muito específicas.
Análise das demais alternativas:
A) Fiel ao art. 1º da LC 116/2003 (fato gerador é a prestação do serviço, mesmo que não seja a principal atividade).
B) Replica corretamente o art. 1º, §2º da LC 116/2003: a incidência do ISSQN exclui, em geral, a do ICMS.
D) Reforça o art. 1º, §3º da LC 116/2003: o nome do serviço não altera a incidência do imposto.
Exemplo prático:
Uma gráfica imprime folders para um cliente. Se, junto com a prestação de serviço gráfico (que está na lista da LC 116/2003), for fornecida mercadoria (folders impressos), incide apenas o ISSQN, não o ICMS (exceto hipóteses específicas de industrialização). Isso evita a “bitributação”.
Dica de prova: Atenção a alternativas que misturam a incidência de ISS e ICMS no mesmo fato gerador; trata-se de pegadinha clássica.
Jurísprudência:
O STF (RE 116.121/SP) reitera a necessidade de separar os campos de incidência de ISSQN e ICMS.
Doutrina: Paulo de Barros Carvalho e Roque Carrazza confirmam: é competência dos municípios tributar os serviços listados, sem cumulação com ICMS.
Gabarito: C
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LEI COMPLEMENTAR 116/03
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
A) Verdadeira
V. art. 1º, caput, da LC 116/2003
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
B) Verdadeira
V. art. 1º, §2º, da LC 116/2003
§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
C) Falsa
V. art. 1º, §2º, da LC 116/2003
D) Verdadeira
V. art. 1º, §4º, da LC 116/2003
§4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
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