A área em que Fátima exerce a atividade é uma unidade de con...

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Q148361 Direito Ambiental
Fátima construiu, sem autorização do órgão licenciador
competente, uma casa dentro de um parque nacional e lá cultivou
milho para dar ao gado que criava em um pequeno curral ao lado
de sua residência, para geração de renda, mediante a venda de
leite e carne. Fátima, embora fosse analfabeta, tinha ciência de
que a área era gerenciada e protegidas por órgão ambiental.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

A área em que Fátima exerce a atividade é uma unidade de conservação, segundo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), o que levará, no caso concreto, à aplicação de uma agravante prevista na lei de crimes ambientais.
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Gabarito: E (Errado)

Interpretação e identificação do tema:

A questão aborda a responsabilidade por infrações ambientais cometidas em unidades de conservação e, especificamente, a aplicação de agravante prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

Legislação aplicável:

O art. 15, II, “e”, da Lei nº 9.605/1998, prevê como agravante cometer infração ambiental em unidade de conservação. Vejamos:

“Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: (...) e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso.”

O art. 40 da mesma lei tipifica o dano à unidade de conservação como crime específico.

Tema central e análise:

Pegadinha: A questão induz ao erro ao sugerir que toda infração ambiental cometida dentro de qualquer unidade de conservação automaticamente enseja a aplicação da agravante do art. 15, II, “e”. Entretanto, a Súmula 613 do STJ e a melhor doutrina (Édis Milaré, Direito do Meio Ambiente) reforçam que essa agravante não se aplica aos crimes previstos no art. 40, pois este já prevê, de forma autônoma, causa de aumento própria para danos a unidade de conservação.

Portanto, tratar o cometimento do crime dentro de Unidade de Conservação como dupla penalização (agravante mais tipificação específica do art. 40) constitui bis in idem, o que não é admitido no Direito Penal.

Exemplo prático: Se alguém constrói irregularmente dentro de um parque nacional e causa dano ambiental, responde pelo art. 40 da Lei 9.605/98, não cabendo a aplicação cumulativa da agravante do art. 15, II, “e”.

Justificativa do gabarito:

A alternativa está errada, pois a aplicação da agravante exige que o tipo penal não preveja causa específica de aumento (como ocorre no art. 40). Assim, para os crimes ambientais praticados em unidades de conservação, aplica-se diretamente o art. 40, não se cumulando a agravante do art. 15.

Como evitar essa pegadinha:

Leia atentamente se a situação já está tipificada em um crime autônomo na lei — nesse caso, o art. 40 — para não incidir em bis in idem.

Conclusão:

Entender a diferença entre agravantes genéricas e crimes autônomos ambientais é fundamental na prova!

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Comentários

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Errado! Fátima é analfabeta. Essa é uma ATENUANTE na LCA.

Acredito que o problema reside nessa parte: "o que levará, no caso concreto, à aplicação de uma agravante prevista na lei de crimes ambientais."

No caso concreto o juiz poderá deixar de aplicar em vista da atenuante e demais circunstâncias do fato.

E explicitando, há a agravante:

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

[...]

II - ter o agente cometido a infração:

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

E a atenuante:

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

Fátima só cometeu o crime de intervir em UC sem autorização, não incendiou, não desmatou, não caçou (segundo a questão) se só tem uma infração informada.... não há agravante.

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