É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações ...
Essa foi mamão com açucar!
Constituição Federal
Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Letra b) Correta
Bons estudos!
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Passemos a analise das afirmativas:
A) INCORRETA.
Errada, o diploma constitucional autoriza mediante ordem judicial, nos moldes do art. 5º, XII, da CF/88.
B) CORRETA.
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF/88).
A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional.
DICA: muito cuidado! Bancas adoram dizer que é “processo administrativo”. Não caia nessa! Na prova, o cansaço chega, fazendo você correr o risco de não ler todo o item. O examinador altera justamente o final para se aproveitar da sua fadiga e do candidato que realiza uma leitura descuidada e incompleta do item. Isso NÃO acontecerá com você. Fique firme!
C) INCORRETA.
Errada, o diploma constitucional autoriza mediante ordem judicial, nos moldes do art. 5º, XII, da CF/88.
D) INCORRETA.
Errada, o diploma constitucional autoriza mediante ordem judicial, nos moldes do art. 5º, XII, da CF/88.
Fonte: CF 88.
GABARITO DA QUESTÃO: B.
GABARITO: B
Artigo 5, XII - É INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, no último caso, POR ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer PARA FINS de investigação criminal ou instrução processual penal;
Complementando: Entendimentos em 2020
- Agenda telefônica e registros de chamada
Para a 5ª Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida a proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988. STJ. 5ª T., REsp 1782386/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/12/20.
- Abertura de carta - Ilegal
É ilicita prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 18/08/20 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).
- Whatsapp de preso
Regra: Pode ser acessado sem ordem judicial? NÃO!
Exceção: se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª T. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/10/17.