A empresa XPTO oferece uma mercadoria aos seus clientes pelo...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão exige domínio da incidência do ICMS sobre operações que envolvem não só a circulação de mercadorias, mas também eventual prestação de serviços (instalação, montagem) e transporte, conforme opções do consumidor.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 155, II: "Compete aos Estados instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias..."
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), art. 2º, §1º, I: "O imposto incide também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios."
Jurisprudência do STJ: O ICMS incide sobre o valor total da operação, inclusive frete e serviços acessórios não sujeitos ao ISS (REsp 1.125.133/RS).
Exemplo prático: Se o cliente adquire uma geladeira por R$ 1.200,00, valor esse que inclui entrega, instalação e montagem oferecidas pelo vendedor (XPTO), todo esse montante compõe a base de cálculo do ICMS, pois o serviço de instalação é acessório e integra-se à operação principal de circulação da mercadoria.
Justificando a alternativa correta (A):
A alternativa A está correta pois, segundo a Lei Kandir e a jurisprudência do STJ, quando a prestação de serviços (como frete, instalação e montagem) for realizada pelo próprio fornecedor e estiver vinculada à venda da mercadoria, todo o valor cobrado do cliente integra a base de cálculo do ICMS, ainda que discriminado em nota fiscal.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
B) O ISS não incide aqui. O serviço de transporte interestadual/intermunicipal é alcançado pelo ICMS; se interno, pode ser ISS. No entanto, quando há venda casada de mercadoria + serviço pelo mesmo fornecedor, prevalece a incidência do ICMS.
C) A operação por R$ 1.000,00 não é desconto condicionado; trata-se de preço menor sem os serviços. ICMS incide sobre R$ 1.000,00 (retirada) ou R$ 1.200,00 (com serviços).
D) O erro está em segregar a instalação/montagem para ISS se são efetuados pelo próprio vendedor/fornecedor. A lei e a jurisprudência deixam claro que, nesse contexto, tudo compõe a base do ICMS.
Pegadinhas: Cuidado ao interpretar a possibilidade de incidência do ISS. O critério fundamental é: quando o serviço é parte indissociável da entrega da mercadoria e realizado pelo vendedor, tudo se submete ao ICMS.
Doutrina aplicada: Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado afirmam que o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação quando abrange serviços acessórios não autônomos.
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Comentários
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A primeira situação é de uma simples circulação de mercadoria, na qual vai incidir ICMS. Já a segunda é quando o cliente compra a mercadoria e contrata a instalação.
A Lei Complementar 116, nos itens 14.06 e 7.06 informa que a instalação e montagem só incidirá ISS, quando o material for fornecido pelo tomador do serviço.
Como o cliente comprou a mercadoria e contratou a instalação e montagem, por não ter previsão na LC, incidirá o ICMS sobre o valor total.
Assim, em regra, um serviço fornecido juntamente com uma mercadoria será tributado pelo ICMS.
mesmo lendo a explicacao eu continuo sem entender
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