Com base nas disposições constitucionais relativas ao ICMS, ...
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Alternativa B
Operações Interestaduais e o Diferencial de Alíquotas (Difal):
Operações Interestaduais antes da EC 87/15:
Anteriormente à Emenda Constitucional, as Operações Interestaduais destinadas a Consumidores finais não contribuintes do imposto eram tributadas pela alíquota interna do Estado de Origem da mercadoria e todo o imposto era revertido a este Estado.
- A operação ocorria entre dois Estados, mas apenas um deles se beneficiava com a operação.
Emenda Constitucional 87 de 2015:
A EC 87/15 alterou os artigos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
- Agora, não importa se o consumidor destinatário final é contribuinte ou não do imposto, haverá repartição do ICMS entre o Estado de origem da mercadoria e o Estado de destino.
- O Estado de partida da mercadoria ficará com o ICMS referente à alíquota interestadual e o Estado de destino recolherá o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interna desse Estado de destino e a alíquota interestadual).
Fonte: Estratégia.
Qualquer equívoco, é só me avisar.
Bons estudos!
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