É correto afirmar:
A alternativa "d" está conforme o entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ na Súmula 435:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
A exceção da pré-executividade deve ser feita em até 24 horas da CITAÇÃO da execução.
Ou seja ela acontece após a citação da execução mas antes da execução.
espero ter ajudado. cleo de araujo ferreira,
caro, qual a fonte de tal entendimento?
Parece que há um texto vinculado à questão mas não consegui abri-lo.
a) ERRADA. São garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório após dívida regularmente inscrita, visto que a presunção de certeza e liquidez é relativa. (CTN: Art. 204; Parágrafo único)
b) ERRADA. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não impede a sua inscrição no cadastro da dívida ativa. O fato do ajuizamente suspender a exigibilidade do crédito tributário traz como consequencia a possibilidade de emissão de certidão com efeito de negativa (ou seja, ocorre o cadastro da dívida ativa, mas o efeito é como se não tivesse ocorrido) (CTN: Art 206).
c) ERRADA. A penhora on line não se trata de medida excepcional, e sim preferencial. (CTN: Art 185-A)
d) CORRETA. Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
e) ERRADA. Súmula 393 do STJ. Sinceramente não entendi muito bem essa súmula, mas "exceção a pré-executividade" dá a entender que seja algo exepcional a ocorrer antes da execução, o que vai de encontro à afirmação. Penso que o erro da letra E seja o termo legalidade.
e) É facultado ao executado defender-se por meio de 'exceção de pré-executividade', a fim de questionar a legalidade do imposto apurado por auto de infração, que deu origem à execução fiscal.
STJ: "De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, a inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo pode ser argüida em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, razão pela qual nada obsta que seja feita em sede de apelação" (AgRg no Ag. 841.774/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 07/05/2007).
O imposto é criado por lei; logo, pois seu parâmetro de validade não pode ser uma espécie normativa de igual hierarquia (ou seja, não se pode questionar sua legalidade). Deve ser a Constituição.
Abs,
Marcus
De acordo. Letra D correta.
A LETRA "E" está errada, pois NÃO cabe questionar a legalidade de imposto, em sede de exceção. Contudo, se já fora declarada a ilegalidade antes, ai sim, caberia a exceção.Quanto ao item C, o STJ já decidiu que: "a penhora on-line,
antes da entra em vigor da Lei 11.383/06, configura-se como medida excepcional,
cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado
todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de
titularidade do devedor. Após o advento da citada Lei, o juiz, ao decidir
acerca da realização da penhora on-line,
não pode mais exigir a prova,
por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a
serem penhorados" (REsp 1112943, 23.11.10).
a meu ver a letra E está errada pq na exceção de pré executividade não cabe dilação probatória. precisa de prova pré constituida. por tanto não cabe questionamento sobre a legalidade do imposto. Cleo araújo, de onde vc tirou esse prazo de 24hrs??
Na execução, o devedor pode se defender por meio de embargos ou pela exceção de pré-executividade, esta por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Quanto à matéria argüível na própria execução, a Súmula 393 não pode ser interpretada de modo restritivo e servir de óbice ao conhecimento do que encontre amparo em fontes legais e outras construções jurisprudenciais já assentadas. Assim, pela orientação doutrinária e jurisprudencial precedente e solidificada, por exemplo, admite-se discussão acerca de:
1)Questões processuais de ordem pública: pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, nulidades dos atos processuais executivos (STJ, REsp 232.076/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, AC. 18/12/2001, DJU 25/3/02).
2)Matérias de mérito, de conhecimento indireto e sumário, nas hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do CPC: i satisfação da obrigação / pagamento (c/c art. 581, CPC); ii remissão, por transação ou qualquer outro meio; iii renúncia ao crédito (Eduardo Talamini, A objeção na execução (exceção de pré-executividade) e a reforma do Cód. de Proc. Civil, RePro 153, pp. 15 e 16).
3)Prescrição e decadência. No âmbito fiscal, o STJ já havia firmado entendimento de que a prescrição seria causa extintiva do próprio crédito (CTN, art. 156). E como tal, conhecível de ofício na própria execução e passível de alegação independentemente de embargos (STJ, Emb. de Div. no REsp 614272, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJU 6.6.2005). No CPC, o §5º do art. 219, com a nova redação introduzida pela Lei 11.280/06, estabelece que em qualquer caso o juiz conhecerá de ofício a prescrição. Não há por que não dar à prescrição tratamento similar ao do pagamento quando sua demonstração não exigir dilação probatória. Quanto à prescrição intercorrente, também o art. 40, §4º da LEF (Lei 6.830/80), introduzido pela Lei 11.051/04, permite que o juiz a decrete de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública.
4)A inconstitucionalidade da lei em que se baseou a inscrição em dívida ativa. O STJ possui entendimento de que as questões de ordem pública, a prescrição e a decadência, assim como a inconstitucionalidade da lei, quando prescindem de dilação probatória, podem ser discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. (2ª T., AgRg no Ag 1156277 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 22/9/09, DJe 30/9/09; no mesmo sentido, 2ª T., AgRg no Ag 1040380 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell, ac. 20/8/09, DJe 10/9/09).
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Fonte: DR. HUMBERTO THEODORO NETO COMENTA A SÚMULA 393 DO STJ
http://www.htj.com.br/noticia/dr-humberto-theodoro-neto-comenta-a-s-mula-393-do-stj
Alternativa C - incorreta
"Se o executado, citado, comparece no prazo legal e indica um bem imóvel ou um direito de crédito, por exemplo, o ente público pode recusar essa indicação e propor a realização da penhora online" - fonte: Poder Público em Juízo para Concursos (Guilherme Freire de Melo Barros).
Não confundir com a Súmula 560 do STJ:
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.