A propósito da iniciativa e da competência constitucional em...

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Q2218756 Direito Constitucional
A propósito da iniciativa e da competência constitucional em matéria orçamentária, assinale a opção correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado da questão aborda a iniciativa e competência constitucional em matéria orçamentária. É necessário entender quais são as competências do Congresso Nacional e do Presidente da República em relação à legislação orçamentária, conforme a Constituição Federal.

Legislação Aplicável:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 62, trata da edição de medidas provisórias, enquanto o artigo 166 aborda questões relacionadas a emendas parlamentares e competências orçamentárias.

Tema Central:

O tema central é a competência e limites na elaboração e alteração do orçamento, incluindo a possibilidade de edição de medidas provisórias e a iniciativa de lei orçamentária. Para resolver a questão, é necessário conhecer as atribuições constitucionais de cada órgão e agente político.

Exemplo Prático:

Imagine que o Congresso Nacional deseja alterar uma lei orçamentária. Os parlamentares podem propor emendas, mas devem respeitar limitações como não aumentar despesas, a menos que indiquem a fonte de recursos. Já o Presidente pode editar medidas provisórias para créditos extraordinários em casos de urgência.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria orçamentária, exceto para créditos extraordinários, que são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra ou calamidade pública.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A alternativa A está incorreta porque, embora parlamentares possam apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária, qualquer alteração que implique aumento de despesa precisa indicar a fonte de receita correspondente, conforme o artigo 166, §3º, II da Constituição.

B: A alternativa B está errada pois a competência para legislar sobre matéria orçamentária não pode ser delegada ao Presidente da República, conforme o princípio da indelegabilidade das funções legislativas.

D: A alternativa D está incorreta, já que o Presidente não pode dispor livremente sobre a utilização de recursos decorrentes de emendas parlamentares. Isso deve ser feito dentro dos limites estabelecidos pela lei orçamentária e as normas constitucionais.

Conclusão:

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§ 1.º do art. 62 

É vedada a edição de medidas provisórias relativas à matéria, exceto no caso de créditos extraordinários.

É vedada a edição de medidas provisórias relativas à materia orçamentária.

A - Qualquer parlamentar pode apresentar projeto de lei alterando o orçamento, desde que não provoque aumento de despesa.

Qualquer membro ou comissão da Camara, Senado ou Congresso pode apresentar projeto de lei.

É competência do Congresso dispor sobre orçamento, com sanção do Presidente da República

Não há restrição a nao provocar aumento de despesa

Por isso a alternativa é incorreta

B - O Congresso Nacional pode delegar ao presidente da República a competência para legislar em relação ao assunto. 

Não podem ser delegadas legislação sobre PPP, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art 68, CF)

Alternativa incorreta

C - É vedada a edição de medidas provisórias relativas à matéria, exceto no caso de créditos extraordinários.

art. 62, da CF c/c art. 167,§3 - é vedado edição de MP sobre orçamento, salvo crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes.

Alternativa correta

D - O presidente da República pode dispor sobre a utilização dos recursos que ficarem sem despesas correspondentes em virtude de emenda parlamentar.

Não encontrei essa previsão.

Apenas no §8, art. 166: Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (abertura de crédito extraordinário).

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

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