Com relação a prescrição e decadência previsto no Código Civ...
(__) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
(__) Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
(__) Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
(__) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, e o juiz pode suprir a alegação.
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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
GABARITO B
( V ) VERDADEIRO. CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
( V ) VERDADEIRO. CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
( V ) VERDADEIRO. CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
( F ) FALSO. CC, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
ADENDO
Prescrição de trato sucessivo e do fundo do direito
⇒ Basta imaginar a pretensão de receber uma pensão em face do Estado ⇒ a prescrição do fundo do direito / total (relação de trato único) afetará a exigibilidade desse suposto direito à pensão em si.
- A exigibilidade do pagamento das pensões mensais supõe o reconhecimento do direito à pensão.
- Uma vez que o particular exerça a pretensão, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá apenas sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a 5 anos. ⇒ Prescrição sucessiva (Relação de trato sucessivo).
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ADENDO:
Prescrição: Perda do direito Subjetivo
Decadência: Continua o Direito, mas não pode exigir
Suspensão x Interrupção
Suspensão: (lembrar do Suspiro)
Interrupção: volta do zero
Em regra, a suspensão ou interrupção da prescrição NÃO se estende aos demais credores ou devedores:
Exceções:
1) INTERRUPÇÃO da prescrição atinge aos demais credores quando a obrigação for SOLIDÁRIA.
2) SUSPENSÃO da prescrição atinge aos demais credores quando a obrigação for SOLIDÁRIA + INDIVISÍVEL
Prescrição contra absolutamente incapaz:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3º."
O art. 3º considera absolutamente incapaz o menor de 16 anos.
INTERROMPE UMA SÓ VEZ ART. 202
despacho do juiz à ordenar a citação
protesto;
apresentação do título de crédito em qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
qualquer ato inequívoco à importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A complemento:
Prazos de prescrição:
Regra -> 10 anos
Alim2ntos -> 2 anos
Tutel4 -> 4 anos
Hospede1ros, Seguro, Aux. da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano
Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos
Dívidas liq. Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos
ATENÇÃO, NOVAMENTE:
JÁ PENSE LOGO EM 10 - 4 - 2:
*10: REGRA GERAL;
*4 ÚNICA HIPOTÉSE: TUTELA;
*2 ÚNICA HIPOTÉSE: ALIMENTOS;
DEPOIS PENSE EM 5 - 3 - 1:
*5:
-HONORÁRIOS DE PROF. LIBERAIS;
-DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INSTRUMENTO PUB. OU PAR.;
-VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DESPESAS EM JUÍZO - V CONTRA V.
*3:
-REPARAÇÃO CIVIL (INCLUSIVE BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA - B CONTRA S);
-ALUGUÉIS, RENDAS, JUROS, DIVIDENDOS, RESTITUIÇÃO DE LUCROS DE MÁ-FÉ, TÍTULOS DE CRÉDITO;
-ENRIQUECIMENTOS SEM CAUSA;
FUNDADORES, ADMINISTRADORES E LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO.
*1:
-SEGURADO CONTRA SEGURADOR - S CONTRA S;
-HOSPEDAGEM OU ALIMENTAÇÃO;
-EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS;
-FORMAÇÃO DE CAPITAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ATENÇÃO - NÃO CONFUNDA:
*B CONTRA S (BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA): 3 ANOS;
*S CONTRA S (SEGURADO CONTRA SEGURADOR): 1 ANO.
*LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO: 3 ANOS;
*LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE: 1 ANO.
*HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS: 5 ANOS;
*HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS: 1 ANO.
FONTE: COMENTÁRIOS DO QCONCURSO
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