Acerca das nulidades no processo do trabalho, conforme o exp...

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Q3291110 Direito Processual do Trabalho
Acerca das nulidades no processo do trabalho, conforme o expressamente previsto na seção V do Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho (das nulidades), analise as assertivas a seguir.

I. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II. A nulidade será pronunciada ainda quando for possível suprir-se a falta ou repetirse o ato.
III. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
IV. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

SEÇÃO V

DAS NULIDADES

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

Gabarito: C

Conforme a CLT:

I) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

II) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

III) Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

IV) Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequentes.

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