Acerca das nulidades no processo do trabalho, conforme o exp...
I. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II. A nulidade será pronunciada ainda quando for possível suprir-se a falta ou repetirse o ato.
III. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
IV. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Gabarito: C
Conforme a CLT:
I) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
III) Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
IV) Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequentes.
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