Acerca das nulidades no processo do trabalho, conforme o exp...
I. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II. A nulidade será pronunciada ainda quando for possível suprir-se a falta ou repetirse o ato.
III. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
IV. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
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Comentário Gabaritado – Nulidades no Processo do Trabalho
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a nulidade dos atos processuais na Justiça do Trabalho, regida pelos arts. 794 a 798 da CLT. Exige conhecimento detalhado sobre pressupostos, extensão e consequências da nulidade.
2. Fundamentos Legais:
- Art. 794, CLT: “Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
- Art. 797, CLT: “O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.”
- Art. 798, CLT: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.”
3. Explicação do Tema Central:
A nulidade processual visa corrigir irregularidades relevantes no processo, mas só é reconhecida se houver prejuízo manifesto. O princípio do “pas de nullité sans grief” prevalece. O juiz delimita o alcance da nulidade e garante segurança na marcha processual.
4. Exemplo Prático:
Imagine que uma das partes não foi intimada para audiência. Se restar provado que tal fato impediu a defesa, a nulidade será declarada apenas quanto aos atos subsequentes à intimação viciada.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
I – Correta, está literalmente no art. 794, CLT.
III – Correta, art. 797, CLT.
IV – Correta, art. 798, CLT.
A alternativa C é correta porque reúne integralmente esses entendimentos que são extraídos do texto legal.
6. Análise das Alternativas Incorretas (com possíveis pegadinhas):
II – Incorreta. Não se pronuncia nulidade quando há possibilidade de repetição/suprimento do ato, pois se prioriza a economia processual e a instrumentalidade das formas.
Cuidado: há pegadinha aqui, pois a afirmação II inverte o princípio da importância do prejuízo real e da possibilidade de convalidação do ato.
Alternativas A, D, E estão erradas por incluírem a assertiva II.
7. Doutrina e Jurisprudência:
Sérgio Pinto Martins destaca: “A nulidade pressupõe prejuízo”. O TST confirma este raciocínio, aplicando o art. 794 da CLT e exigindo prejuízo concreto para declaração de nulidade.
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Gabarito: C
Conforme a CLT:
I) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
III) Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
IV) Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequentes.
quela questãosinha básica de portugues
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