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Q3291109 Direito Processual do Trabalho
De acordo com o que prevê expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho sobre os atos, termos e prazos processuais, assinale a alternativa INCORRETA. 
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Interpretação e Tema Central:

A questão aborda atos, termos e prazos processuais na Justiça do Trabalho, tema essencial para Procurador Municipal que lide com processos trabalhistas. A legislação aplicável encontra-se especialmente nos arts. 764 a 775 da CLT.

Citação Legal:

Segundo o art. 775 da CLT:
"Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."

Alternativa INCORRETA – Letra C (gabarito):

A alternativa afirma que os prazos processuais são contados em dias corridos e que há inclusão do dia do começo, ambos erros. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT adotou expressamente os dias úteis e a exclusão do dia do início (art. 775).

Exemplo prático:

O prazo para apresentação de recurso ordinário é de 8 dias úteis (CLT, art. 895, I). Se um ato for praticado numa segunda, o prazo começa a correr na terça-feira seguinte, desconsiderando sábados, domingos e feriados.

Justificativa das demais alternativas (A, B, D, E):

A – Correta. CLT, art. 770. Atos são públicos, feitos nos dias úteis das 6h às 20h.
B – Correta. CLT, art. 775, §1º e §2º, admite prorrogação por força maior ou necessidade justificada.
D – Correta. CLT, art. 830. Permite assinatura a rogo, na ausência do procurador e sob justificativa.
E – Correta. CLT, art. 840, §3º. Desentranhamento de documentos só após o fim do processo, com traslado nos autos.

Pegadinhas e Estratégias:

A principal armadilha está na expressão “dias corridos”. Atenção, pois a CLT atualmente determina dias úteis para contagem. Outro detalhe: sempre confira os verbos do enunciado ("assinale a INCORRETA") para evitar erro de leitura.

Doutrina e Jurisprudência:

Segundo Jorge Pinheiro Castelo, há prevalência dos dias úteis no processo do trabalho (obra: Dos prazos processuais...). O TST, pela Súmula 385, também indica sensibilidade aos prazos quando há feriados.

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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CAPÍTULO II

DO PROCESSO EM GERAL

SEÇÃO I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Gabarito: C

Conforme a CLT:

A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

B e C) Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

D) Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

E) Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

E) Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

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