A Lei Ordinária Federal nº 4.320/1964 estatui Normas Gerais ...
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"Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
a) Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas.
b) Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
c) Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
d) Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
e) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Gabarito C
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como RECEITA DO EXERCÍCIO EM QUE FOREM ARRECADADOS, nas respectivas rubricas orçamentárias.
L 4.320/64
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Lembrando que a receita pública se comporta pelo regime de caixa, logo receita é considerada executada/realizada quando arrecadada
Gab.: C
Bons estudos!
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